Se a União não provar abuso de organização empresarial entre o empregador rural pessoa física e a pessoa jurídica da qual é sócio-administrador, embora atuando no mesmo nicho, não pode exigir daquele o recolhimento da contribuição do salário-educação. Com esse fundamento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manteve sentença que declarou a inexigibilidade de recolhimento da contribuição do salário-educação para dois empregadores rurais pessoas físicas. Um deles operava em dois regimes jurídicos, o que reforçou a suspeita de ‘‘planejamento fiscal abusivo’’.
Na ação declaratória, os autores, sócios como produtores rurais pessoas físicas, argumentaram não incidir tal contribuição sobre a folha de salário de seus empregados. Afinal, a sociedade que formaram não é pessoa jurídica.
A União reafirmou a validade da cobrança do tributo, já que tem a incumbência de arrecadar a contribuição social em nome do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Sustentou que a pessoa física que explora atividade econômica, urbana ou rural, se equipara à empresa para fins de tributação, na forma do artigo 12, inciso V, alínea ‘‘a’’, da Lei 8.212/91 — que instituiu o plano de custeio da seguridade social.
Assim, o litígio esteve centrado na interpretação do artigo 15 da Lei 9.424/96 (dispõe sobre o fundo de desenvolvimento do ensino fundamental), pela possibilidade de enquadrar o produtor-empregador rural pessoa física como sujeito passivo da contribuição. Segundo o dispositivo, ‘‘o Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991’’.
Sentença procedente
O juiz Adriano Vitalino dos Santos, da 1ª Vara Federal de Caçador (SC), observou que o Decreto 6.003/06 — que regulamenta a arrecadação, a fiscalização e a cobrança do salário-educação — delimitou o universo do sujeito passivo desta obrigação tributária. Em síntese, o artigo 2º considera contribuintes as ‘‘empresas em geral’’ e as ‘‘entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social’’. Neste grupo, está ‘‘qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não’’.
Para Vitalino, o sujeito passivo é a ‘‘empresa’’. Logo, deduziu, os empregadores que não estiverem incluídos nesse conceito não podem ser submetidos à incidência da contribuição. É o caso do produtor rural pessoa física ainda não ‘‘formalizado’’ como empresa, embora exerça atividade econômica e conte com empregados.
‘‘Por consequência, o empregador rural pessoa física, uma vez que não constituído sob a forma de pessoa jurídica, seja firma individual ou sociedade, mediante registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, não pode ser considerado como empresa, para fins de incidência do salário-educação. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes do STJ: REsp n. 711.166/PR e REsp n. 842.781/RS. É o caso dos autos, e, portanto, a demanda deve ser julgada procedente’’, afirmou na sentença.
É planejamento tributário
A União apelou da sentença, sob o argumento de que um dos produtores, por ser sócio de empresa limitada, estaria se valendo de sua condição de empregador rural pessoa física para não recolher a contribuição. Ou seja, este produtor, por atuar em ramo empresarial similar, estaria incorrendo no chamado ‘‘planejamento fiscal abusivo’’.
O relator da apelação, desembargador Rômulo Pizzolatti, no entanto, manteve a sentença, por também entender que o sujeito passivo da contribuição social é o empresário individual, a sociedade empresária, a sociedade simples, a sociedade de economia mista, a empresa pública. Já a pessoa física não é contribuinte, a não ser sob o regime de empresário individual, inscrito na Junta Comercial.
Pizzolatti reconheceu, por outro lado, que essa definição pode-se complicar no segmento rural, já que a legislação dá margem a abusos. É que esta permite que o produtor rural assuma tanto a forma empresarial quanto a forma civil, podendo permanecer como pessoa física ou constituir sociedade simples, registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Ao analisar o caso concreto, objeto do recurso, entendeu não ter havido a ‘‘confusão empresarial’’ suscitada pela União. Primeiro, porque o produtor contestado dedica-se a cultivos agrícolas, e a empresa da qual é sócio, à comercialização destes itens no atacado. Em segundo, porque a relação de empregados do produtor pessoa física é diferente do rol de empregados da empresa atacadista. Em terceiro, porque o produtor trabalha na cidade de Cristalina (GO), distante mais 1.500 km da empresa atacadista, localizada em Curitibanos (SC).
Por fim, disse não desconhecer o fato de que o empregador rural que cultiva hortaliças, legumes e cereais e a pessoa jurídica que os comercializa pode suscitar indícios de abuso dessas formas jurídicas. Afinal, pela sequência da cadeia produtiva dessas atividades, é possível recolher a menos certos tributos. No entanto, concluiu, essa possibilidade não ficou demonstrada nos autos, afastando eventuais indícios de fraude empresarial.
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Processo 5002116-15.2015.4.04.7211/SC
Por Jomar Martins
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 5 de novembro de 2018.