ICMS – Locação de equipamento pertencente ao ativo imobilizado de contribuinte – Remessa de partes e peças de seu estoque para aplicação no equipamento locado – Retorno de peças substituídas – Emissão de documentos fiscais. I. A utilização de partes ou peças do estoque de contribuinte na manutenção ou conserto de seus próprios equipamentos (bens do seu ativo imobilizado), que se encontram em estabelecimentos de terceiros, em virtude de contrato de locação, não está sujeita à incidência do imposto estadual, por caracterizar hipótese de autoconsumo. II. Como o autoconsumo se efetiva somente no momento em que a peça ou parte do estoque é integrada ao ativo imobilizado, a sua respectiva saída, em remessa ao local onde se encontra o equipamento locado, é regularmente tributada. III. Para a remessa e a aplicação das peças defeituosas substituídas devem ser observados os procedimentos estabelecidos para as operações realizadas fora do estabelecimento (Portaria CAT-127/2015, artigos 3º a 5º). IV. A movimentação relativa ao retorno das peças substituídas deverá ser acobertada por: (i) documento fiscal emitido pelo remetente, em nome próprio e sem o destaque do imposto, nos casos em que possuírem valor econômico; ou (ii) documento interno, para as peças destituídas de valor econômico e que não se caracterizem como mercadoria. Data: 29/10/2018.
Relato
1. A Consulente, que exerce como atividade principal o comércio varejista de materiais hidráulicos (CNAE 4744-0/03), faz um breve relato informando que realiza a locação de empilhadeiras sem operador. Nesse sentido, descreve a necessidade de enviar peças, inclusive pneus, para a manutenção dos equipamentos locados (ativo imobilizado da Consulente) nos próprios locais onde eles se encontram.
2. Ante o exposto, questiona sobre a emissão das Notas Fiscais para “o envio das peças novas para reposição e das peças danificadas que foram substituídas”.
Interpretação
3. De início, observamos que o relato da Consulente está incompleto, não sendo possível identificar com precisão a situação fática a ser analisada. Desse modo, adotaremos como premissas que: (i) as operações ocorrem dentro do Estado de São Paulo; e (ii) as peças remetidas pela Consulente não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
4. Feitas essas considerações, observa-se que a utilização de partes e peças movimentadas do estoque da Consulente na manutenção ou conserto, em próprio favor, de equipamentos de sua propriedade, não está, em tese, sujeita a tributação por ICMS. Nesse sentido, o Comunicado CAT-66/1996 deu a conhecer a interpretação de que, a partir da Lei Complementar nº 87/1996, o autoconsumo, assim entendido o consumo ou a integração no ativo imobilizado de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para comercialização ou industrialização, passaria a não mais ser considerado fato gerador do ICMS.
5. Há que se considerar que a hipótese de autoconsumo se realiza no momento em que a mercadoria, produzida ou adquirida pelo contribuinte para comercialização ou industrialização, integra-se ao ativo imobilizado do estabelecimento ou é de alguma outra forma por ele utilizada. Entretanto, esse autoconsumo tem a característica usual de ocorrer no próprio estabelecimento do contribuinte em que se encontram (em estoque) as partes e peças utilizadas.
6. Contudo, no caso em questão, a Consulente irá remeter as peças ou partes e, eventualmente, utilizá-las no conserto ou manutenção do equipamento locado e situado em estabelecimento de terceiro, ocasião em que são integradas ao bem de seu ativo imobilizado, ocorrendo, nesse momento, – e desde que a responsabilidade pela manutenção e conserto do equipamento locado seja da remetente (sem cobrança de qualquer adicional) – o autoconsumo.
7. Portanto, como o autoconsumo (hipótese de não incidência do imposto) das partes ou peças aqui em estudo ocorrerá em momento posterior à saída dessas mercadorias do estabelecimento da Consulente, esclarecemos que a saída que o antecede é regularmente tributada. De todo modo, pode ser aplicado à situação o procedimento estabelecido pela Portaria CAT-127/2015, que trata das operações realizadas fora do estabelecimento, com mercadorias não sujeitas à substituição tributária, a que se refere o artigo 434 do RICMS/2000, conforme explicações abaixo:
7.1. Inicialmente, na saída das partes e peças de seu estabelecimento, a Consulente deve emitir Nota Fiscal em nome próprio, com destaque do imposto, utilizando o CFOP 5.904 – “Remessa para venda fora do estabelecimento” (artigo 3º, incisos I a III c/c seu § 1º, da Portaria CAT-127/2015).
7.2. Posteriormente, quando da integração das partes e peças ao equipamento locado, mantido fora do seu estabelecimento (integração ao ativo imobilizado da Consulente), deve ser emitida nova Nota Fiscal, também em nome próprio, sob o CFOP 5.949 – “Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”, mas sem destaque do imposto, já que nesse caso não há a incidência do ICMS, por configurar autoconsumo (inciso I c/c § 1º, item “2”, e §§ 2º e 3º, todos do artigo 4º da Portaria CAT-127/2015).
7.3. Por fim, terminado o conserto ou manutenção do bem locado, a Consulente deve:
7.3.1. Independentemente da quantidade de peças e partes efetivamente retornadas, emitir Nota Fiscal pela totalidade das mercadorias remetidas (peças/partes), com destaque do imposto no mesmo valor da Nota Fiscal de remessa, em obediência ao artigo 5º, I, da Portaria CAT-127/2015, sob o CFOP 1.904 – “Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento”, e as indicações requeridas pelo § 1º do mesmo artigo 5º;
7.3.2. Escriturar essa Nota Fiscal com crédito do imposto (artigo 5º, II, da Portaria CAT-127/2015, observado seu § 2º);
7.3.3. Estornar eventuais créditos escriturados relativos à aquisição das partes e peças efetivamente utilizadas (integradas ao bem locado, no processo de conserto ou manutenção), com fundamento no inciso IV do artigo 67 do RICMS/2000, por serem utilizadas em atividade “alheia” ao estabelecimento (fora do campo de tributação do ICMS), além de emitir a respectiva Nota Fiscal, nos termos do artigo 125, VI, alínea “b”, e § 8º, do RICMS/2000.
7.4. Com efeito, tal procedimento acarretará efeito tributário nulo. Entretanto, é importante que sejam seguidas à risca as formalidades da referida Portaria CAT-127/2015.
8. Nesse ponto, registre-se que, para fins fiscalizatórios e de controle, além de as Notas Fiscais terem referência mútua (para que se possa identificar a relação entre elas), também é importante que na Nota Fiscal emitida para documentar a aplicação das partes e peças no equipamento estejam consignadas todas as informações necessárias para a correta identificação da situação, como, por exemplo, o local onde se encontra o bem locado. Além disso, por cautela, sugere-se também que seja indicado o número da presente resposta à consulta.
9. Importante alertar, ainda, que, para caracterizar hipótese de autoconsumo, tanto a mercadoria retirada do estoque (peças e partes) como o equipamento locado, que se encontra em estabelecimento de terceiro (locatário), devem estar vinculados ao mesmo estabelecimento, no que se refere às escriturações, fiscais e contábeis, e ao contrato de locação firmado.
9.1. Dessa forma, o presente entendimento tem em conta que os equipamentos locados, objetos da presente consulta, estão vinculados ao estabelecimento Consulente, o mesmo estabelecimento que firmou o contrato de locação (com o locatário), que promove a saída das peças (do estoque) e que é, contratualmente, o responsável pela manutenção do equipamento.
10. Por fim, em relação ao retorno das peças substituídas (defeituosas) ao estabelecimento da Consulente, os procedimentos a serem seguidos dependem da destinação dada a tais peças, de tal forma que:
10.1. no caso em que as peças possuem valor econômico para a Consulente, sendo eventualmente reaproveitadas ou revendidas, o retorno das peças substituídas deverá ser documentado por Nota Fiscal emitida pela Consulente: (i) em seu próprio nome (o Destinatário será a própria Consulente); (ii) indicando o CFOP 1.949 (“Outra entrada de mercadoria não especificada”), uma vez que não há código específico para tal operação; (iii) sem o destaque do imposto, por se tratar de hipótese fora do campo do incidência do ICMS (movimentação de ativo imobilizado); (iv) conter a indicação, no campo “Informações Complementares”, de todas as informações necessárias para a correta identificação da situação de fato (dados do contrato de locação, do ativo de que foi retirada a peça, etc.), bem como que se trata de hipótese retorno de peça anteriormente integrada em ativo imobilizado locado e, por cautela, o número da presente resposta à consulta;
10.2. para as peças destituídas de valor econômico, que por não se destinarem ao comércio ou possuírem valor comercial não podem ser caracterizadas como mercadorias, fica vedada a emissão de documento fiscal, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000, de modo que o seu transporte poderá ser realizado por meio de documento interno que mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, descrição da situação (manutenção de ativo em locação) e outras informações que a Consulente entender relevantes;
10.3. não obstante, salienta-se que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida (retorno de peças defeituosas, substituídas de seu ativo imobilizado locado) – por sua vez, a fiscalização poderá, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, se valer de indícios, estimativas, análise de operações pretéritas, dentre outros elementos que entenda cabíveis.