ICMS. Crédito. Benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88 – Convênio ICMS 190/2017. I – Os benefícios fiscais concedidos em desacordo com a CF/88 poderão ser redimidos somente após o cumprimento, pelos Estados, das condições e dos prazos estabelecidos no Convênio ICMS 190/2017. II – Caso o benefício fiscal tenha sido concedido em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88, o crédito do imposto correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território paulista somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem. Data: 09/10/2018.
Relato
- A Consulente, que dentre as atividades que exerce está a de “comércio atacadista de pescados e frutos do mar” (CNAE 46.34-6-03), localizada no Estado do Ceará, informa que exerce a atividade de comércio de camarão e pretende desenvolver essa atividade no Estado de São Paulo mediante abertura de filial distribuidora, que receberia a mercadoria remetida pelo estabelecimento cearense, para posterior distribuição.
- Informa ainda que é detentor de regime especial naquele Estado com o benefício fiscal de utilizar, nas operações interestaduais com o camarão, uma carga tributária correspondente a 0,21% (benefício fiscal daquele Estado transcrito na consulta), sendo que destaca no documento fiscal a alíquota interestadual de 12%, para fins de creditamento pelo estabelecimento destinatário.
- Menciona que o Estado de São Paulo não concede benefício fiscal semelhante ao supramencionado e ainda determina, com base no artigo 426-C do RICMS/2000 (transcrito na consulta), o recolhimento por parte do adquirente paulista do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a efetivamente recolhida no Estado de origem da mercadoria.
- Após uma série de argumentações no sentido de defender o creditamento do imposto correspondente à alíquota interestadual por parte do adquirente paulista, questiona:
4.1. se será permitido que a filial, que pretende abrir no Estado de São Paulo, se credite do imposto correspondente a alíquota interestadual, ainda que exista um benefício fiscal concedido pelo Estado de Origem da mercadoria (Ceará).
4.2. em caso negativo, se deverá ser recolhido o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a efetivamente recolhida no Estado de origem da mercadoria (0,21%) e se poderá se creditar apenas do imposto corresponde a uma carga tributária de 0,21%.
4.3. quais são os documentos fiscais que deverão ser emitidos para acobertar as operações em tela.
Interpretação
- Inicialmente, cabe esclarecer que o Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, “dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.”
- O referido Convênio traz, em suas cláusulas, algumas condições e alguns prazos para a convalidação dos benefícios nele elencados, dentre os quais destacamos:
“Cláusula segunda As unidades federadas, para a remissão, para a anistia e para a reinstituição de que trata este convênio, devem atender as seguintes condicionantes:
I – publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação com a identificação de todos os atos normativos, conforme modelo constante no Anexo Único, relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;
II – efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais mencionados no inciso I do caput desta cláusula, inclusive os correspondentes atos normativos, que devem ser publicados no Portal Nacional da Transparência Tributária instituído nos termos da cláusula sétima e disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ.
(…)
“Cláusula terceira A publicação no Diário Oficial do Estado ou do Distrito Federal da relação com a identificação de todos os atos normativos de que trata o inciso I do caput da cláusula segunda deve ser feita até as seguintes datas:
I – 29 de março de 2018, para os atos vigentes em 8 de agosto de 2017;
II – 30 de setembro de 2018, para os atos não vigentes em 8 de agosto de 2017.
Parágrafo único. O CONFAZ pode, em casos específicos, observado o quórum de maioria simples, autorizar que o cumprimento da exigência prevista no caput desta cláusula seja feita até 28 de dezembro de 2018, devendo o pedido da unidade federada requerente se fazer acompanhar da identificação dos atos normativos objeto da solicitação, na forma do modelo constante no Anexo Único”.
“Cláusula décima quinta A remissão ou a não constituição de créditos tributários concedidas por lei da unidade federada de origem da mercadoria, do bem ou do serviço, nos termos deste convênio, afastam as sanções previstas no art. 8º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, retroativamente à data original de concessão dos benefícios fiscais de que trata a cláusula primeira, vedadas a restituição e a compensação de tributo e a apropriação de crédito extemporâneo por sujeito passivo.”
- Assim, somente após o cumprimento das condições e dos prazos estabelecidos no Convênio ICMS 190/2017 pelos Estados é que os benefícios fiscais concedidos em desacordo com a CF/88 poderão ser redimidos.
- Dessa forma, enquanto esses benefícios não forem convalidados, deve ser observado o Comunicado CAT-36/2004, que, com base no disposto nos artigos 155, § 2º, incisos I e XII, alínea “g” e 170, inciso IV, da CF/88, bem como no disposto nos artigos 1º e 8º, inciso I, da Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 36, § 3º, da Lei Estadual 6.374, de 1º de março de 1989, esclarece que o crédito do imposto correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território paulista, por estabelecimento localizado em outra unidade federada que se beneficie de incentivos fiscais cujas concessões foram realizadas sem a observância da legislação de regência do ICMS, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.
- Diante disso, em reposta ao questionamento do subitem 4.1, na hipótese de os benefícios ainda não terem sido convalidados à época da eventual abertura de uma filial distribuidora no Estado de São Paulo, que adquira a mercadoria em tela de remetente cearense beneficiada naquele Estado por benefício fiscal à revelia de Convênio, informamos não será possível se creditar do ICMS no montante de 12% destacado nas notas fiscais de compras das mercadorias. Isso porque, conforme itens 1 e 2 do Comunicado CAT-36/2004, o crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.
- Em relação ao questionamento do subitem 4.2, considerando que as disposições constantes no artigo 426-C do RICMS/2000, citado na consulta, estão vigentes, estas deverão ser observadas.
- Por fim, quanto à indagação do subitem 4.3, a filial deste Estado deverá escriturar diretamente no livro Registro de Entradas o valor do ICMS efetivamente pago por seu estabelecimento do Estado do Ceará. Para tanto, na falta de disposição expressa sobre como proceder à escrituração, poderá a Consulente utilizar-se de base de cálculo reduzida ou, ainda, de alíquota menor, a fim de chegar ao valor correto do crédito, nos termos do Comunicado CAT-36/2004.