Gastos com reparos, conservação e substituição de partes e peças de bens do ativo imobilizado, de que resulta aumento de sua vida útil por prazo superior a um ano. Determinação dos valores a serem debitados às contas de resultado e à conta que registra o bem recuperado. DOU 22/04/1987.
Trata-se de esclarecer que critério deve ser adotado pelas pessoas jurídicas para registro dos gastos com reparos e conservação de bens de seu ativo imobilizado, nos casos em que ocorre aumento da vida útil superior a um ano.
2. Segundo o disposto no parágrafo único do artigo 227 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 4 de dezembro de 1980 – RIR/80 -, “Se dos reparos, da conservação ou da substituição de partes resultar aumento da vida útil prevista no ato de aquisição do respectivo bem, as despesas correspondentes, quando aquele aumento for superior a um ano, deverão ser capitalizadas, a fim de servirem de base a depreciações futuras”. Não há dúvida, havendo aumento da vida útil por prazo superior a um ano, as despesas correspondentes devem ser registradas como acréscimo ao custo do bem.
2.1. Todavia, questiona-se quanto ao valor a ser atribuído às partes e peças substituídas na recuperação do bem. É esta a dúvida que se quer aclarar.
2.2. O próprio RIR/80, no parágrafo 4º do artigo 198, indica o caminho a seguir, ao permitir a dedutibilidade, para efeitos do lucro real, do valor não depreciado dos bens sujeitos à depreciação, que se tornarem imprestáveis ou caírem em desuso. As partes e peças que foram substituídas, por terem se tornado imprestáveis ou caído em desuso, têm a mesma natureza do bem de que faziam parte e, por isso, devem ter igual tratamento. Assim, o valor não depreciado das referidas partes e peças poderá, também, ser deduzido como custo ou despesa operacional.
3. As empresas, quando adquirem, para uso próprio, um bem composto de diversas partes e peças, como, por exemplo, um automóvel, fazem o registro contábil do mesmo pelo custo de aquisição total e não pelo custo de cada um de seus componentes. Impossível, portanto, que na substituição de qualquer destes componentes se exigisse a determinação do seu valor contábil específico para efeito de cômputo nas contas de resultado.
3.1. Em caso semelhante, relacionado com as empresas de navegação marítima, a administração tributária, através da Portaria MF nº 188, de 27/09/84, adotou o critério de estimar o mencionado valor em funções dos custos de substituição das partes e peças. Para tanto, o item 13 dessa Portaria determina que a importância a ser debitada às contas de resultado seja apurada mediante a aplicação do percentual de depreciação correspondente à parte não depreciada do bem, sobre o custo de substituição das partes e peças.
3.2. A fórmula referida no subitem anterior, tendo em vista o princípio da isonomia do direito, consagrado no parágrafo 1º do artigo 153 da Constituição Federal, deve ser extensível a todas as pessoas jurídicas em igualdade de condições. Por conseguinte, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real, que incorrer em gastos com reparos, conservação ou substituição de partes e peças de bens de seu ativo imobilizado, de que resulte aumento da vida útil superior a um ano, deverá:
a) aplicar o percentual de depreciação correspondente à parte não depreciada do bem sobre os custos de substituição das partes ou peças;
b) apurar a diferença entre o total dos custos de substituição e o valor determinado conforme a letra “a”;
c) escriturar o valor de “a” a débito das contas de resultado;
d) escriturar o valor de “b” a débito da conta do ativo imobilizado que registra o bem, o qual terá seu novo valor contábil depreciável no novo prazo de vida útil previsto.
3.3. Observe-se que, na apuração do percentual correspondente à te não depreciada, deverá ser computada, além das depreciações normais e aceleradas, a depreciação acelerada incentivada relativa ao bem, registrada na parte “B” do Livro de Apuração do Lucro Real, corrigida monetariamente.
4. Na aplicação do entendimento expresso neste parecer, gastos com reparos e conservação devem ser entendidos como a aplicação de recursos no sentido de recuperar o bem para recolocá-lo em condições de funcionamento, mantendo as suas características. Não se aplica aos casos em que ocorre mudança na configuração, na natureza ou no tipo do bem.
5. Ressalte-se, finalmente, que a pessoa jurídica que não quiser adotar os procedimentos ora indicados, deverá incorporar ao valor do bem o total dos custos de substituição das partes e peças, podendo depreciar o novo valor contábil no novo prazo de vida útil prevista para o bem recuperado.
À consideração superior.
PAULO BALTAZAR CARNEIRO AFTN
Aprovo.
Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias às Superintendências Regionais da Receita Federal, para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados.
RAUL MENEZES Coordenador do Sistema de Tributação Substituto