PGR – Parecer n° 960/2018: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 979.626/SC. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. BITRIBUTAÇÃO. ICMS. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO DO IMPORTADOR EM FACE DO PRODUTOR NACIONAL. NÃO CONFIGURADO. TRIBUTAÇÃO PARITÁRIA. DESPROVIMENTO. 1. Conquanto, temporalmente, possa a cobrança do ICMS coincidir com a do IPI, a diversidade dos fatos geradores e dos sujeitos passivos milita pela coexistência dos tributos na saída do estabelecimento importador/comercial. 2. Inexiste favorecimento à produção nacional, ou prejuízo ao importador, mas tributação isonômica do fator industrialização, na sistemática do IPI fixada pelo art. 46 do CTN. 3. Inconsistentes os argumentos levantados pelo recorrente, incapazes de modificar, substancialmente, o exame da matéria do processo piloto do tema 906 da repercussão geral, promoção pelo desprovimento deste recurso extraordinário e reiteração da tese sugerida no RE 946.648/SC: É constitucional a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI quando ocorre a revenda, no mercado interno, de bens importados e não submetidos a novo beneficiamento industrial no período entre importação e revenda. ‒ Parecer pelo desprovimento do recurso extraordinário. Data: 24 de outubro de 2018.