O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) poderá definir hoje, com repercussão geral, se incide Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na revenda de importados. Os ministros vão analisar recurso contra entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com efeito repetitivo, favorável à cobrança. A decisão, de 2015, foi comemorada pela indústria nacional.
O recurso foi proposto pela paranaense Polividros Comercial. Se a decisão do STJ for revertida, a estimativa de impacto financeiro é de R$ 10,2 bilhões por ano, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Nos últimos cinco anos, acrescenta o órgão, o acumulado seria de R$ 68,6 bilhões (atualizado pela Selic). “Trata-se de impacto relevante projetado para o passado e também para o futuro”, diz a PGFN por nota. De acordo com a procuradora Luciana Miranda Moreira, da Fazenda Nacional, uma decisão pela desoneração dos importados poderia causar desequilíbrio no mercado nacional. A alíquota do IPI, destaca, varia de acordo com a essencialidade do produto. Pode ser zero para itens mais essenciais, como alimentos, ou ultrapassar 300%, como no caso dos cigarros.
A procuradora refuta o argumento de bitributação apresentado pelos importadores. Segundo ela, o IPI é cobrado na importação e no momento da venda do produto. Mas desconta-se na segunda etapa o que se paga na primeira, explica Luciana. “Dizer que se paga duas vezes é falacioso”, diz.
A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) atua no processo como parte interessada, ao lado da PGFN. A entidade realizou recentemente um estudo sobre o tema, que mostra um aumento na participação dos produtos importados no consumo do mercado doméstico. Entre 2007 e 2017, passou de 13,8% para 21,1%.
O estudo diz que “o tratamento tributário defendido pela Fiesp, dentro da previsão legal estabelecida no Código Tributário Nacional (CTN), mantém a equidade tributária entre o produto importado e o produto nacional, de forma a assegurar a livre concorrência entre esses bens dentro de um mesmo padrão tributário”.
Para o diretor jurídico da Fiesp, Helcio Honda, como a questão é infraconstitucional não deveria ser analisada pelo Supremo. “O Código Tributário Nacional deixa claro que quem paga o IPI é o fabricante ou o equiparado. Como o importador faz a primeira saída [venda] tributada, ele é o equiparado e tem que recolher o IPI”, diz.
Sem essa equiparação, acrescenta Honda, seria o mesmo que dizer que incide IPI sobre o produto nacional, mas não sobre o importado. “Haveria desequilíbrio entre o produto daqui e o de fora no mercado”, afirma.
Já a Confederação Nacional do Comércio (CNC) atua no processo como parte interessada em conjunto com a importadora Polividros. Segundo o advogado da CNC, o professor Gerd Willi Rothmann, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), a indústria nacional quer uma barreira aduaneira para não sofrer a concorrência do importado.
“Defendemos que se trata de dupla incidência de tributação sobre o importado, sim. Quando o importador faz o desembaraço do produto no Brasil paga IPI e, na revenda, paga novamente”, diz o advogado.
Ele alega também violação ao princípio da estrita legalidade tributária, da livre iniciativa e da isonomia, entre outros. “O General Agreement on Tariffs and Trade (GATT) estabelece que o produto oriundo de países signatários do acordo, como o Brasil, deve receber tratamento igualitário em face do similar nacional”, afirma.
Rothman diz ainda que é preciso considerar que 80% das importações são de até R$ 1 milhão. “Ou seja, são feitas por pequenas empresas. Além disso, a bitributação aumenta a carga e será o consumidor final quem vai pagar a conta.”
Fonte: Valor – 31/10/2018
Por Laura Ignacio e Beatriz Olivon | De São Paulo e Brasília