Ao tratar de incentivos fiscais, é preciso construir jurisprudencialmente uma solução que examine caso a caso o setor da economia no qual uma empresa em recuperação judicial exerce suas atividades para a dispensa ou não das certidões negativas.
Com esse entendimento, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial de São Paulo deu parcial provimento ao recurso de uma empresa de tecnologia, condicionando a percepção de incentivos fiscais à apresentação de certidões positivas, com efeito de negativas.
A recuperanda pretendia a dispensa da exigência de certidão negativa em contratações com a administração para se enquadrar ao Programa Produtivo Básico (PPB), do Ministério da Ciência e Tecnologia, de isenção ou redução de impostos.
O agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que deferiu o processo de recuperação judicial da empresa e rejeitou o pedido de tutela cautelar para determinar a suspensão da exigência de certidão negativa.
O juízo afirmou que as argumentações da empresa não levaram ao efeito pretendido, “sobretudo pela vedação expressa da legislação”, referindo-se ao artigo 52, II, da Lei 11.101/05, “além da prevalência do interesse público em detrimento do alegado interesse na preservação da empresa”.
No julgamento do agravo, o relator do caso, desembargador Cesar Ciampolini, votou pela reforma da decisão, defendendo que a melhor solução seria examinar a dispensa de certidões caso a caso “ao invés de ser genericamente deferida pelo juízo da recuperação”.
Segundo o magistrado, devem ser considerados os princípios da isonomia e o da preservação da empresa. “Se a percepção de incentivos fiscais for imprescindível para se possibilitar o desenvolvimento da atividade precípua da empresa, na medida em que todas as concorrentes deles desfrutam, poderá haver a dispensa de certidões”, destacou.
É preciso uma solução que examine em qual setor econômico está a empresa recuperanda, sustentou o desembargador. E, no caso concreto, a autora participa de um segmento que depende dos incentivos fiscais do PPB.
“Negarem-se-lhe as certidões negativas será, na prática, impedir que exerça sua atividade social em ambiente concorrencial isonômico. Noutras palavras, impedir que exerça o direito de recuperar-se, previsto na Lei 11.101/2005, direcionando-a a inexorável quebra”, afirmou.
Ele disse que há outras formas de garantir a proteção ao interesse público “como, por exemplo, a apresentação de plano de pesquisa e investimento, a comprovação de que se trata de produtos produzidos no Brasil e a apresentação de um conjunto mínimo de operações que caracterize a efetiva industrialização dos produtos envolvidos”.
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Agravo de Instrumento 2133990-29.2018.8.26.0000
Revista Consultor Jurídico, 31 de outubro de 2018.
https://www.conjur.com.br/2018-out-31/tj-sp-dispensa-certidao-negativa-recuperanda-ppb