Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Aduaneira, firmado no Rio de Janeiro, em 21 de junho de 2012. DOU 30/10/2018.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Aduaneira foi firmado no Rio de Janeiro, em 21 de junho de 2012;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 112, de 10 de maio de 2018; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 3 de setembro de 2018, nos termos de seu Artigo 17;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Aduaneira, firmado no Rio de Janeiro, em 21 de junho de 2012, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do artigo 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA
POPULAR DA CHINA SOBRE ASSISTÊNCIA MÚTUA ADMINISTRATIVA EM MATÉRIA ADUANEIRA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Popular da China
(doravante denominados “Partes Contratantes”):
Considerando que infrações contra as legislações aduaneiras são prejudiciais à segurança das Partes Contratantes e aos seus interesses econômicos, comerciais, fiscais, sociais, de saúde pública e culturais;
Considerando a importância da determinação precisa de direitos aduaneiros e de outros tributos cobrados na importação ou na exportação e de se assegurar o cumprimento adequado, pelas Administrações Aduaneiras, de proibições, restrições e medidas de controle relativos a bens específicos;
Reconhecendo a preocupação global crescente com a segurança e com a facilitação da cadeia logística do comércio internacional e a Resolução do Conselho de Cooperação Aduaneira de junho de 2002 para aquela finalidade;
Reconhecendo a importância de se alcançar um equilíbrio entre cumprimento e facilitação para assegurar o rápido fluxo do comércio legítimo e satisfazer as necessidades dos governos para a proteção da sociedade e das receitas;
Convencidos de que o comércio internacional será facilitado pela adoção de modernas técnicas de controle pelas Administrações Aduaneiras, tais como o gerenciamento de risco;
Reconhecendo que o intercâmbio internacional é um componente essencial de administração de risco eficaz e que tal intercâmbio de informação deve ser baseado em dispositivos legais claros;
Levando em consideração a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional adotada em Nova York, em 15 de dezembro de 2000;
Tendo em vista as convenções internacionais adotadas por ambas as Partes Contratantes que contêm proibições, restrições e medidas de controle com relação a bens específicos;
Acordaram o seguinte:
CAPÍTULO I
Definições
Artigo 1
Para os fins deste Acordo:
1.“administração aduaneira” significa para a República Popular da China, a Administração-Geral de Aduanas, e para a República Federativa do Brasil, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
2.“legislações aduaneiras” significam as disposições legais e administrativas aplicáveis ou exigíveis pelas Administrações Aduaneiras de uma Parte Contratante relacionadas à importação, à exportação, ao transbordo, ao trânsito, ao armazenamento e à circulação de mercadorias, incluindo disposições legais e administrativas relativas a medidas de proibições, de restrição e de controle;
3.“infração aduaneira” significa qualquer transgressão das legislações aduaneiras;
4.“cadeia logística do comércio internacional” significa todos os processos envolvidos na movimentação transfronteiriça de mercadorias do local de origem ao local de destinação final;
5.“pessoa” significa tanto pessoa física quanto jurídica;
6.“funcionário” significa qualquer funcionário aduaneiro ou outro agente do governo designado por uma Administração Aduaneira;
7.“informação” significa quaisquer dados, processados ou não, analisados ou não, e documentos, relatórios e outras comunicações, em qualquer formato, incluindo eletrônico, ou cópias certificadas ou autenticadas destas;
8.“administração requerente” significa a Administração Aduaneira que requer assistência;
9.“administração requerida” significa a Administração Aduaneira cuja assistência é requerida;
10.“drogas narcóticas e substâncias psicotrópicas” significam os produtos na lista da Convenção Única das Nações Unidas sobre Entorpecentes, de 30 de março de 1961, na Convenção das Nações Unidas sobre Substâncias Psicotrópicas, de 21 de fevereiro de 1971, bem como substâncias químicas na lista dos Anexos I e II da Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas de 20 de dezembro de 1988.
CAPÍTULO II
Âmbito do Acordo
Artigo 2
1.As Partes Contratantes deverão, por meio de suas Administrações Aduaneiras, fornecer uma à outra assistência administrativa aduaneira conforme os termos estabelecidos neste Acordo, para a aplicação adequada das legislações aduaneiras, prevenção, investigação e repressão de infrações aduaneiras e para garantir a segurança da cadeia logística do comércio internacional.
2.A assistência estabelecida no parágrafo anterior não visa a nenhuma arrecadação pela Administração Aduaneira de uma das Partes Contratantes de direitos aduaneiros, tributos, taxas ou de qualquer outro montante em nome da Administração Aduaneira da outra Parte Contratante.
3.Qualquer atividade realizada nos termos deste Acordo por uma Parte Contratante deverá estar em concordância com suas disposições legais e administrativas e dentro dos limites de sua competência e de recursos disponíveis.
4.Este Acordo abrange apenas a assistência mútua administrativa entre as Partes Contratantes e não visa afetar acordos de assistência mútua judiciária entre elas. Se a assistência mútua tiver de ser fornecida por outras autoridades da Parte Contratante requerida, a administração requerida deverá indicá-las e, quando conhecidos, o acordo pertinente ou o instrumento aplicável.
5.As disposições deste Acordo não deverão gerar direito da parte de qualquer pessoa de obter, suprimir, ou excluir qualquer evidência, ou de impedir a execução de um pedido.
CAPÍTULO III
Âmbito da Assistência Geral
Artigo 3
As Administrações Aduaneiras das Partes Contratantes deverão, a pedido ou por sua própria iniciativa, intercambiar informação que ajude a assegurar a aplicação adequada da legislação aduaneira e a prevenção, investigação e repressão de infrações aduaneiras relacionadas a:
- a) recuperação, pelas Administrações Aduaneiras, de direitos aduaneiros bem como a correta determinação do valor aduaneiro das mercadorias e sua classificação tarifária;
- b) observância de medidas de proibição, de tributação preferencial ou de isenção relacionadas à importação, à exportação, ao trânsito de mercadorias ou a outros regimes aduaneiros;
- c) aplicação das regras concernentes à origem das mercadorias;
- d) prevenção e repressão de infrações aduaneiras e tráfico ilícito de drogas narcóticas e substâncias psicotrópicas.
Artigo 4
1.A pedido, a administração requerida deverá fornecer informação sobre a legislação aduaneira e os procedimentos aplicáveis à Parte Contratante requerida e relevantes para as investigações relacionadas com uma infração aduaneira.
2.Cada Administração Aduaneira deverá comunicar, seja a pedido ou por iniciativa própria, qualquer informação disponível relacionada a:
- a) novas técnicas de coerção cuja eficácia tenha sido comprovada;
- b) novas tendências, meios ou métodos de se cometer infrações aduaneiras;
- c) mercadorias conhecidas por terem sido objeto de infrações aduaneiras, bem como métodos de armazenagem e de transporte usados em relação àquelas mercadorias;
- d) pessoas conhecidas por terem cometido infração aduaneira ou suspeitas de estar em vias de cometer uma infração aduaneira;
- e) quaisquer outros dados que possam auxiliar a outra Administração Aduaneira com avaliação de risco para fins de controle e facilitação.
CAPÍTULO IV
Tipos Particulares de Informação
Artigo 5
1.A pedido, a administração requerida deverá fornecer à administração requerente, a qual tenha razão para duvidar da exatidão da informação a ela fornecida em matéria aduaneira, informação relacionada a:
- a) se mercadorias importadas para o território da Parte Contratante requerente tiverem sido legalmente exportadas do território da Parte Contratante requerida; e
- b) se mercadorias exportadas do território da Parte Contratante requerente tiverem sido legalmente importadas para o território da Parte Contratante requerida.
2.Se requerida, a informação deverá indicar os procedimentos aduaneiros, se houver, sob os quais as mercadorias tiverem sido submetidas e, em particular, os procedimentos usados para desembaraçá-las.
Artigo 6
1.A Administração Aduaneira de uma Parte Contratante deverá fornecer à Administração Aduaneira da outra Parte Contratante, por iniciativa própria ou a pedido, informação a respeito de atividades planejadas, em curso ou concluídas, que forneçam presunções razoáveis para se acreditar que uma infração aduaneira tenha sido cometida ou será cometida no território da outra Parte Contratante.
2.Nos casos que possam envolver dano substancial à economia, à saúde pública, à segurança pública, incluindo a segurança da cadeia logística do comércio internacional ou outros interesses vitais de uma Parte Contratante, a Administração Aduaneira daquela Parte Contratante deverá, sempre que possível, fornecer assistência por sua própria iniciativa, sem demora.
CAPÍTULO V
Tipos Especiais de Assistência
Artigo 7
1.A pedido, a administração requerida deverá, na medida do possível, manter especial vigilância e fornecer à administração requerente informação sobre:
- a) mercadorias, seja em transporte ou armazenadas, reconhecidamente usadas ou suspeitas de estarem sendo usadas para se cometer uma infração aduaneira no território da Parte Contratante requerente;
- b) locais reconhecidamente usados ou suspeitos de estarem sendo usados em conexão com o cometimento de uma infração aduaneira no território da Parte Contratante requerente;
- c) meios de transporte reconhecidamente usados ou suspeitos de estarem sendo usados para se cometer uma infração aduaneira no território da Parte Contratante requerente; e
- d) atividades que poderiam estar ligadas ao tráfico ilícito de drogas narcóticas e substâncias psicotrópicas.
2.A pedido, a administração requerida deverá, na medida do possível, fornecer à administração requerente, informações de pessoas que reconhecidamente cometeram ou suspeitas de vir a cometer uma infração aduaneira no território da Parte Contratante requerente, particularmente aquelas de entrada e saída do território da Parte Contratante requerida.
3.Nada neste Acordo deverá impedir a Administração Aduaneira de fornecer, por sua própria iniciativa, informações relativas a atividades que possam resultar em infrações dentro do território da outra Parte Contratante.
Artigo 8
A pedido, a administração requerida deverá, sem prejuízo do disposto no parágrafo 4 do Artigo 12, fornecer informação para auxiliar a administração requerente na aplicação adequada das legislações aduaneiras, incluindo a verificação da valoração aduaneira, classificação tarifária e origem das mercadorias, quando a administração requerente tiver razões para duvidar da veracidade ou exatidão de uma declaração.
CAPÍTULO VI
Procedimentos de Assistência Geral
Artigo 9
1.Pedidos de assistência no âmbito deste Acordo deverão ser comunicados diretamente entre as Administrações Aduaneiras. Cada Administração Aduaneira deverá designar um ponto de contato oficial para este propósito e fornecer os detalhes deste.
2.Pedidos de assistência no âmbito deste Acordo deverão ser feitos por escrito ou eletronicamente, e deverão estar acompanhados de qualquer informação considerada útil para se atender tais pedidos. A administração requerida pode requerer confirmação por escrito de pedidos eletrônicos. Quando as circunstâncias assim demandarem, pedidos informais podem ser feitos verbalmente. Tais pedidos deverão ser confirmados o mais breve possível, seja por escrito ou, se aceitável pela outra Administração Aduaneira, por meio eletrônico.
3.Pedidos deverão ser feitos em inglês. Quaisquer documentos que acompanhem tais pedidos deverão ser traduzidos, na medida do necessário, para o inglês.
4.Pedidos formulados de acordo com o parágrafo 2 deste Artigo deverão incluir os seguintes detalhes:
- a) o nome da administração requerente;
- b) a matéria em questão, tipo de assistência solicitada e razões para o pedido;
- c) uma breve descrição do caso sob revisão e as disposições legais e administrativas que se aplicam; e
- d) os nomes e endereços das pessoas a quem o pedido se relaciona, se conhecidos.
5.Quando a administração requerente solicitar que um determinado procedimento ou metodologia seja seguido, a administração requerida deverá atender tal pedido, sujeito às suas disposições legislativas e administrativas domésticas.
6.A administração requerente deverá fornecer cópias devidamente autenticadas ou certificadas de arquivos, documentos, e outros materiais.
7.A administração requerente não deverá solicitar original de arquivos, documentos, e outros materiais a não ser em circunstâncias extraordinárias em que cópias certificadas ou autenticadas sejam insuficientes. A administração requerida pode fornecer tais originais de arquivos, documentos e outros materiais, contanto que a administração requerente concorde em atender quaisquer condições e requisitos impostos pela administração requerida.
8.Originais de arquivos, documentos e outros materiais que tenham sido transmitidos deverão ser devolvidos o mais breve possível; direitos da administração requerida ou de terceiros a isso relacionados deverão permanecer inalterados.
CAPÍTULO VII
Execução de Pedidos
Artigo 10
Se a administração requerida não tiver a informação solicitada, ela deverá, de acordo com suas disposições legais e administrativas:
- a) prontamente transmitir o pedido à agência adequada; ou
- b) indicar quais são as autoridades competentes.
CAPÍTULO VIII
Sigilo da Informação
Artigo 11
1.Qualquer informação comunicada no âmbito deste Acordo deverá ser utilizada apenas pela Administração Aduaneira à qual se destina e somente para o fim de assistência mútua administrativa aduaneira sob os termos estabelecidos neste Acordo, e não deverá ser transmitida a outros órgãos ou ser utilizada para outros fins que incluam seu uso como prova em procedimentos judiciais sem o consentimento expresso da Administração Aduaneira que a forneceu.
2.Qualquer informação comunicada no âmbito deste Acordo deverá ser tratada como sigilosa e deverá, no mínimo, estar sujeita à mesma proteção e sigilo que o mesmo tipo de informação que esteja sujeita sob suas disposições legislativas e administrativas da administração requerida.
3.Quando uma das Partes Contratantes desejar utilizar tal informação para outros fins, ela deverá obter o prévio consentimento escrito da autoridade que forneceu a informação. Tal uso deverá, então, estar sujeito a quaisquer restrições estabelecidas por aquela autoridade.
4.A informação referida neste Acordo deverá ser comunicada somente a funcionários que sejam designados para este fim pelas Administrações Aduaneiras. Uma lista de funcionários assim designados deverá ser fornecida para a Administração Aduaneira da outra Parte Contratante de acordo com o parágrafo 1 do Artigo 9 deste Acordo.
5.Em casos relativos a infrações referentes a drogas narcóticas e a substâncias psicotrópicas e precursores, esta informação pode ser comunicada a outras autoridades na Parte Contratante requerente diretamente envolvidas em combater tráfico ilícito de drogas. Além disso, informações sobre infrações referentes à saúde pública, à segurança pública ou à proteção ambiental da Parte Contratante cuja Administração Aduaneira recebeu a informação, pode ser transmitida às autoridades governamentais competentes que lidem com tais matérias.
CAPÍTULO IX
Dispensas
Artigo 12
1.Quando a assistência solicitada no âmbito deste Acordo puder infringir a soberania, as leis e obrigações decorrente de tratados, a segurança, a política pública ou qualquer outro interesse substantivo doméstico da Parte Contratante requerida, ou prejudicar quaisquer interesses comerciais legítimos ou profissionais, tal assistência poderá ser recusada pela Parte Contratante requerida ou ficar sujeita a quaisquer termos ou condições que ela possa exigir.
2.Quando a administração requerente estiver incapaz de atender um pedido similar caso fosse feito pela administração requerida, ela deverá destacar tal fato em seu pedido. Atendimento a tal pedido deverá estar na discricionariedade da administração requerida.
3.A Assistência poderá ser adiada se houver razões para se acreditar que ela interferirá em investigação, demanda judicial ou procedimentos em curso. Em tal caso, a administração requerida deverá consultar a administração requerente para determinar se a assistência pode ser fornecida mediante quaisquer termos ou condições que a administração requerida possa especificar.
4.Se a administração requerida considerar que o esforço requerido para cumprir o pedido é claramente desproporcional em relação ao benefício esperado para a administração requerente, ela pode se negar a fornecer a assistência requerida.
5.Quando assistência for negada ou adiada, razões para a recusa ou o adiamento deverão ser dadas.
CAPÍTULO X
Presença de Funcionários no Território Aduaneiro da outra Parte Contratante
Artigo 13
1.A pedido, funcionários especialmente designados pela Administração Aduaneira requerente podem, com a autorização da Administração Aduaneira requerida e sujeitos às condições que a última possa impor, para o propósito de se investigar infrações aduaneiras, estar presentes durante uma investigação conduzida pela Administração Aduaneira requerida em seu território, a qual seja relevante à Administração Aduaneira requerente. Estes funcionários deverão possuir apenas caráter consultivo.
2.Quando funcionários das Partes Contratantes estiverem presentes no território da outra Parte Contratante, nos termos deste Acordo, eles deverão estar aptos, a qualquer momento, a fornecer, em um idioma aceitável por ambas as Partes Contratantes, prova de sua identidade e status oficiais em sua Administração Aduaneira e de seu status oficial conforme outorgado no território da Administração Aduaneira requerida.
3.Funcionários deverão, enquanto no território da outra Parte Contratante, nos termos deste Acordo, ser responsáveis por qualquer infração que porventura cometam, e deverão usufruir, na medida prevista pela legislação doméstica daquela Parte Contratante, a mesma proteção conforme acordado para seus próprios funcionários.
Artigo 14
1.Sujeitas ao Parágrafo 2 deste Acordo, as Administrações Aduaneiras deverão renunciar a todas as reivindicações de reembolso de despesas resultantes da execução deste Acordo, exceto diárias e ajudas de custo pagas a peritos, bem como despesas com tradutores e intérpretes que não sejam funcionários do governo, que deverão ser custeados pela administração requerente.
2.Se despesas de natureza substancial e extraordinária são ou forem exigidas a fim de se executar um pedido, as Partes Contratantes deverão se consultar para determinar os termos e as condições sob as quais o pedido será executado, bem como o modo pelo qual os custos serão arcados.
CAPÍTULO XI
Implementação do Acordo
Artigo 15
1.As Administrações Aduaneiras deverão:
- a) comunicar-se diretamente para os fins de tratar das questões que surgirem deste Acordo;
- b) envidar esforços, por acordo mútuo, para solucionar problemas ou questionamentos que surgirem da interpretação ou da implementação deste Acordo.
2.Conflitos para os quais não forem encontradas soluções pelas Administrações Aduaneiras, deverão ser resolvidos por via diplomática.
CAPÍTULO XII
Aplicação
Artigo 16
Este Acordo deverá ser aplicável no território aduaneiro da República Popular da China e no território aduaneiro da República Federativa do Brasil.
CAPÍTULO XIII
Entrada em Vigor e Denuncia
Artigo 17
Este Acordo entrará em vigor três meses após a data de recebimento da última notificação, por escrito, pela qual as Partes informam uma à outra, por via diplomática, de que foram cumpridos seus respectivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor deste Acordo.
Artigo 18
1.Pretende-se que este Acordo seja de duração ilimitada, mas qualquer das Partes Contratantes pode denunciá-lo, a qualquer momento, por notificação escrita, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito três meses após a data de recebimento da notificação de denúncia pela outra Parte Contratante.
2.Procedimentos em andamento à época de rescisão deverão, contudo, ser concluídos de acordo com as disposições deste Acordo.
Artigo 19
As Administrações Aduaneiras deverão se reunir a fim de revisar este Acordo quando necessário, ou ao fim de cinco anos de sua entrada em vigor, a não ser que elas notifiquem uma à outra, por escrito, que nenhuma revisão é necessária.
Em testemunho do que, os abaixo-assinados, sendo devidamente autorizados por seus respectivos governos, assinaram este Acordo.
Feito no Rio de Janeiro, em dois originais, em 21 de junho de 2012, em português, chinês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação do Acordo, o texto em inglês deverá prevalecer.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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Guido Mantega
Ministro da Fazenda
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA
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Yu Guangzhou
Diretor da Administração Geral das Alfândegas