MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE ICMS EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA. ART. 178 CTN. SÚMULA 544 DO STF. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 1. A impetrante, ora recorrida, relata que aderiu à proposta de incentivo fiscal instituído pelo Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei 6.979/2015, conferido por prazo certo – entre o mínimo de 15 (quinze) anos e o máximo de 20 (vinte) anos, de acordo com art. 15 da referida Lei -, razão pela qual se instalou nos Municípios de Valença e Três Rios, área geográfica abrangida pelo programa. 2. Requereu que fosse afastada a aplicação do inciso VI, do artigo 2º, do Decreto n° 45.607/2016. 3. Sob outro prisma, o Estado do Rio de Janeiro, ora recorrente, argumenta que a majoração da alíquota do Adicional de ICMS, promovida em termos genéricos pela Lei Complementar n° 167/2015, não representa modificação do benefício fiscal, que se restringiu ao ICMS. 4. Pois bem. Observa-se que a alíquota do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP foi majorada, de forma genérica, pela Lei Complementar 167/2015. 5. Neste contexto, a referida lei não pode ser aplicada à impetrante, ora recorrida, haja vista que está submetida a regime tributário diferenciado. 6. Acresça-se que o entendimento defendido pelo Estado do Rio de Janeiro vai de encontro ao enunciado da súmula 544 do STF, porquanto objetiva a alteração de alíquota instituída para o programa de incentivo fiscal, ao qual a apelada aderiu e que ainda está dentro do prazo. Precedentes desta Corte e do STF. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. TJ/RJ, Apel./RN 0124635-89.2016.8.19.0001, julg. 24/10/2018.