PIS. ADMINISTRADORAS DE BENEFÍCIOS. SUJEIÇÃO À CUMULATIVIDADE. As administradoras de benefícios, como espécie de operadoras de planos de assistência à saúde, estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa, sendo sua tributação efetuada nos termos dos §§ 9º a 9ºB do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998. Reforma a Solução de Consulta Cosit nº 116, de 28 de 28 de abril de 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 9º, incluído pela MP nº 2.158-35, de 2001; e § 9º-B, incluído pela Lei nº12.995, de 2014; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, I; IN RFB nº985, de 2009, art. 2º, parágrafo único, com redação dada pela IN RFB nº 1.125, de 2011; e RDC ANS nº 39, de 2000, art. 1º, parágrafo único, e art. 10, I.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS. ADMINISTRADORAS DE BENEFÍCIOS. SUJEIÇÃO À CUMULATIVIDADE. As administradoras de benefícios, como espécie de operadoras de planos de assistência à saúde, estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa, sendo sua tributação efetuada nos termos dos §§ 9º a 9ºB do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998.
Reforma a Solução de Consulta Cosit nº 116, de 28 de 28 de abril de 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 9º, incluído pela MP nº 2.158-35, de 2001; e § 9º-B, incluído pela Lei nº12.995, de 2014; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, I; IN RFB nº985, de 2009, art. 2º, parágrafo único, com redação dada pela IN RFB nº 1.125, de 2011; e RDC ANS nº 39, de 2000, art. 1º, parágrafo único, e art. 10, I.
DOU 01/10/2018