Institui o regime especial de industrialização de bens destinados à exploração, ao desenvolvimento e à produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos e dá outras providências. DOU 25/10/2018.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, § 12, da Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o regime especial de industrialização de bens destinados à exploração, ao desenvolvimento e à produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos – Repetro-Industrialização, nos termos deste Decreto.
Art. 2º O Repetro-Industrialização permite à empresa importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos federais, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final destinado às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.
§ 1º Aplica-se o Repetro-Industrialização às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem destinados ao processo produtivo dos produtos finais de que trata o § 8º do art. 458 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
§ 2º O disposto no caput aplica-se aos seguintes tributos:
I – Imposto de Importação;
II – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
III – contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços – PIS/Pasep-Importação;
IV – contribuição para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior – Cofins-Importação;
V – contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep; e
VI – contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.
§ 3º Na importação ou na aquisição de bens no mercado interno, por empresas denominadas fabricantes intermediários, para a industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas que os utilizem no processo produtivo de que trata o caput, fica suspenso o pagamento:
I – dos tributos federais incidentes na importação, a que se referem os incisos I a IV do § 2º; ou
II – dos tributos federais a que se referem os incisos II, V e VI do § 2º.
§ 4º As matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que, no todo ou em parte, deixarem de ser empregados no processo produtivo do produto final de que trata o caput, ou que forem empregados em desacordo com o referido processo, ficam sujeitos aos seguintes procedimentos:
I – exportação;
II – transferência para outro regime especial;
III – destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado; ou
IV – destinação para o mercado interno, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos.
§ 5º O disposto no caput não dispensa o cumprimento das exigências legais e regulamentares para a permanência definitiva da mercadoria no País, quando se tratar de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem importados.
Art. 3º As empresas que atendam aos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderão operar no Repetro-Industrialização, mediante habilitação.
Parágrafo único. A habilitação de que trata o caput será outorgada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Art. 4º O prazo de suspensão do pagamento dos tributos federais pela aplicação do Repetro-Industrialização será de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a cinco anos, nos termos da regulamentação editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá prorrogar o prazo de que trata o caput, em casos excepcionais, devidamente justificados, nos termos da regulamentação editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 2º A empresa habilitada a operar no Repetro-Industrialização responderá pela custódia e guarda das mercadorias, na condição de fiel depositária, a partir do desembaraço aduaneiro ou da emissão da nota fiscal eletrônica.
Art. 5º Efetivada a destinação do produto final, a suspensão do pagamento de tributos federais de que tratam o caput e o § 3º do art. 2º converte-se em:
I – alíquota de zero por cento, quanto à:
a) contribuição para o PIS/Pasep;
b) Cofins;
c) contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
d) Cofins-Importação; e
II – isenção, quanto ao Imposto de Importação e ao IPI.
Art. 6º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento dos tributos suspensos, de que trata o inciso IV do § 4º do art. 2º, caberá lançamento de ofício, com aplicação dos juros e da multa de que trata o art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 7º Os resíduos oriundos do processo produtivo que se prestarem à utilização econômica poderão ser destinados ao mercado interno e, neste caso, estarão sujeitos ao recolhimento dos tributos incidentes na operação.
Art. 8º A aquisição do produto final será realizada com suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI.
§ 1º Efetivada a destinação do produto final, a suspensão de que trata o caput converte-se em:
I – alíquota de zero por cento, quanto à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins; e
II – isenção, quanto ao IPI.
§ 2º A empresa habilitada que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento dos tributos de que trata o caput e não destinar o produto final no prazo de três anos, contado a partir da data de aquisição constante da nota fiscal eletrônica, fica obrigada a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão usufruída e os acréscimos legais devidos, nos termos da legislação específica, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá prorrogar, por até doze meses, o prazo de que trata o § 2º, em casos excepcionais, devidamente justificados.
Art. 9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda estabelecerá a forma de cálculo e a data do pagamento dos tributos de que tratam os art. 5º, art. 6º e art. 8º.
Art. 10. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá expedir normas complementares ao disposto neste Decreto.
Art. 11. A suspensão de tributos de que trata este Decreto aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2040.
Art. 12. O Decreto nº 9.128, de 17 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º …………………………………………………………………
Parágrafo único. Opcionalmente, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, os bens de que trata o caput poderão, entre 1º de janeiro de 2018 e 30 de junho de 2019, migrar para as novas regras do Repetro dispostas neste Decreto.” (NR)
Art. 13. Ficam revogados os § 3º e § 4º do art. 461-A do Decreto nº 6.759, de 2009.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia