Interpreta os elementos que caracterizam os serviços de administração de consórcio, previstos no subitem 15.01 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.
PARECER NORMATIVO SF Nº 01, DE 02 DE MARÇO DE 2018.
Interpreta os elementos que caracterizam os serviços de administração de consórcio, previstos no subitem 15.01 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a interpretação dada aos elementos que caracterizam os serviços de administração de consórcio, previstos no subitem 15.01 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Sistema de Consórcio, esclarece quais são os agentes envolvidos na relação de prestação desse serviço;
CONSIDERANDO a atualização do artigo 3º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, promovida pela Lei º 16.757, de 14 de novembro de 2017, que considera o serviço prestado e o imposto devido no local do domicílio do tomador dos serviços prestados pelas administradoras de consórcio;
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Considera-se consórcio a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
Art. 2º Considera-se grupo de consórcio a sociedade não personificada constituída por consorciados para os fins estabelecidos no art. 1º deste parecer normativo.
§ 1º Administradora do consórcio é a pessoa jurídica que exerce a administração de grupos de consórcio, constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, sendo responsável pela gestão dos negócios do grupo.
§ 2º Consorciado é a pessoa natural ou jurídica que integra o grupo e assume a obrigação de contribuir para o cumprimento integral de seus objetivos.
Art. 3° Para fins de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, o prestador do serviço de administração de consórcio, previsto no subitem 15.01 da lista do “caput” do artigo 1° da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, é a administradora do consórcio, sendo o grupo de consórcio o tomador do referido serviço.
§ 1º Considera-se o serviço prestado e o imposto devido no local do domicílio do tomador dos serviços prestados pelas administradoras de consórcio, qual seja, o local onde o grupo de consórcio foi constituído.
§ 2º O consorciado individualmente considerado não é o tomador do serviço de administração de consórcio.
Art. 4º Este parecer normativo, de caráter interpretativo, é impositivo e vinculante para todos os órgãos hierarquizados desta secretaria, e revoga as disposições em contrário, bem como as soluções de consulta emitidas antes de sua publicação e com ele em desacordo, independentemente de comunicação aos consulentes.