COFINS. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.353.111-RS, submetido ao rito do art. 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – antigo Código de Processo Civil (CPC), firmou o entendimento de que as receitas auferidas a título de mensalidades pagas pelos alunos de instituições de ensino sem fins lucrativos referidas no art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, em contrapartida aos serviços educacionais prestados, são decorrentes de atividades próprias dessas entidades, afastando, dessarte, a aplicação do disposto no § 2º do art. 47 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002. Por conseguinte, em razão do teor da Nota PGFN/CRJ nº 333, de 2016, as atividades da Secretaria da Receita Federal do Brasil encontram-se vinculadas ao aludido entendimento, pelo que esta não constituirá créditos da Cofins relativos a tal matéria. Outrossim, é assente a interpretação da PGFN no sentido de que o acolhimento de tese jurídica firmada sob a técnica do art. 543-C do CPC de 1973, em sentido mais favorável ao contribuinte, permite o reconhecimento administrativo do direito à restituição do indébito e à compensação, na forma dos arts. 165 e 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), e da Instrução Normativa RFB nº1.717, de 2017.Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, inciso III, e 14, inciso X; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso V, §§ 4º, 5º e 7º; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Parecer PGFN/CDA/CRJ nº 396, de 2013; Nota PGFN/CRJ nº 333, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017.
DOU 01/10/2018