Incide Imposto de Renda sobre dinheiro recebido para pagamento do aluguel de embarcações. Assim decidiu a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), em discussão sobre a incidência ou não de IR retido na fonte (IRRF) de uma empresa de prospecção de dados sísmicos para a Petrobras.
Segundo o acórdão, publicado esta semana, o contrato de prestação de serviços de prospecção de dados sísmicos, ainda que haja o emprego de equipamentos náuticos ou embarcações científicas, não é afretamento por não ter por objeto o transporte de pessoas ou cargas.
“Os pagamentos pelo uso de equipamento industrial, comercial ou científico e por informações concernentes à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico caracteriza royalties, nos termos da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos celebrada entre o Brasil e a França. A Convenção autoriza a incidência do IRRF sobre o pagamento de royalties. Não há dupla tributação quando o valor do imposto retido no Brasil pode ser compensado com o imposto devido na França”, afirma o acórdão.
A discussão começou após Auto de Infração lavrado contra empresa brasileira visando a cobrança do Imposto de Renda Retido na Fonte, relativo ao ano calendário de 2009. De acordo com o Relatório Fiscal foi verificado que a empresa celebrou três contratos distintos com a empresa CGC Veritas Services S. A., sediada na França, sendo esta contratada para a Prestação de Serviços Técnicos Especializados de Prospecção Sísmica Marítima, com delimitação de área para exploração e determinação de embarcação a ser utilizada.
A autoridade fiscal concluiu, então, que os citados contratos não tratam de afretamento, mas sim Contratos de Prestação de Serviços Técnicos Especializados de Levantamento de Dados Sísmicos, sem transferência de tecnologia.
Celebração Internacional
O relator, conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa, entendeu que o conceito de “lucro da empresa” contido no artigo 7º da Convenção para evitar Bitributação celebrada entre Brasil e França deve ser interpretado à partir do conceito de lucro na legislação nacional. Dessa forma, o lucro seria o resultado do confronte entre receitas e despesas.
“O Brasil, ao celebrar convenções para evitar bitributação, visa estimular as relações econômicas entre empresas brasileiras e estrangeiras, eliminando ou mitigando a bitributação, no entanto, a Administração Tributária acaba por restringir a aplicação das referidas convenções ao estabelecer unilateralmente entendimentos restritivos, sobretudo com relação ao artigo 7º das convenções”, disse.
Divergência vencida
Com base em tal entendimento, o conselheiro João Maurício Vital divergiu do relator e entendeu que que não se trata de aplicação do artigo 7º (lucro da empresa), mas sim do artigo 12 (royalties) do Tratado.
“A alíquota aplicável e o enquadramento das remessas ao exterior aos termos da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, concluída entre o Brasil e a França em Brasília, a 10 de setembro de 1971, e aprovada pelo Decreto Legislativo nº 87, de 27 de novembro de 1971, que adiante será referida apenas por Convenção”, entendeu o conselheiro, que teve voto vencido.
Para o conselheiro, o afretamento é a contratação de embarcação para transporte. “Todavia, basta ler os contratos juntados no processo para se perceber que não se referem ao afretamento de embarcação, mas à execução de um serviço especializado em que a contratada empregou seus próprios equipamentos e profissionais”, explicou.
O conselheiro explicou ainda que o contrato de afretamento celebrado era contrato de prestação de serviços de levantamento sísmico no qual a contratada assumiu os riscos e custos para levar a cabo o objeto. “Ou seja, a recorrente não assumiu qualquer risco inerente a afretamento, foi tudo suportado pela contratada que, obviamente, integrou ao preço dos serviços todos os custos inerentes. Parece-me que a distinção do preço contratado nas rubricas “afretamento” e “serviços” não passou de uma tentativa de dar, a uma parcela vultosa do preço, um tratamento tributário privilegiado”, destacou.
Relações Econômicas Internacionais
Ao concordar com o relator e diante do voto vencedor, o conselheiro Alexandre Evaristo Pinto alertou o colegiado para aplicação do artigo 7º da Convenção celebrada entre o Brasil e a França para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de Impostos sobre o Rendimento, de modo que deve inexistir retenção fonte sobre os pagamentos feitos pela empresa à pessoa jurídica francesa prestadora de serviço.
“A celebração de convenções para evitar a bitributação da renda tem por objetivo delimitar a competência tributária entre dois países para relações econômicas transfronteiriças, evitando, com isso, o fenômeno da bitributação jurídica”, disse.
Além disso, para o conselheiro, o artigo 7º dispõe que a renda ativa derivada do exercício direto de atividades econômicas no país da fonte, sem que haja um estabelecimento permanente, somente será tributada no país de residência.
“O dispositivo possui uma lógica na medida em que é muito difícil ao país da fonte determinar o lucro do não residente, de modo que a tributação na fonte implica a tributação da receita bruta do não residente e não de sua renda. Ao passarmos para o artigo 7º da Convenção celebrada entre o Brasil e a França para Evitar a Dupla Tributação, verifica-se que não deve haver tributação da renda pelo Estado da Fonte a menos que exista um estabelecimento permanente”, pontuou.
Na avaliação do conselheiro Alexandre, ao contrário do que foi levantado durante os debates da sessão de julgamento, a CGG do Brasil Participações Ltda não é um estabelecimento permanente da empresa francesa.
“Muito pelo contrário, a empresa é uma pessoa jurídica constituída no Brasil, controlada sim pela empresa francesa, mas é uma empresa independente, não sendo uma filial ou sucursal da francesa. Ademais, vale lembrar que a empresa, como pessoa jurídica brasileira, é contribuinte dos tributos brasileiros (dentre os quais o IRPJ), recolhendo devidamente os tributos sobre suas atividades, receitas e lucros, bem como a pessoa jurídica brasileira foi constituída como uma decorrência de uma exigência legal regulatória para fins de contratação junto a Petrobras”, destacou.
Decacordo Jurídico
Segundo o conselheiro, o entendimento firmado vai em desacordo com toda a doutrina de Direito Tributário Internacional. “O próprio Superior tribunal de Justiça, em 2012 julgou um recurso em que entendeu que a Convenção para Evitar Bitributação deve ser aplicada, quer seja porque a ela prevalece sobre lei interna, conforme artigo 98 do Código Tributário Nacional, quer seja porque ela retira a eficácia da legislação tributária interna até que ela seja denunciada”, concluiu.
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AC 2301005.520
Por Gabriela Coelho
Gabriela Coelho é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 9 de outubro de 2018.
https://www.conjur.com.br/2018-out-09/nao-incide-ir-afretamento-embarcacao-carf