MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS EXPORTAÇÃO A TERCEIROS. IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES PELO FISCO ESTADUAL. DESCABIMENTO. 1. Preliminar de ilegitimidade ativa da impetrante para pleitear o cancelamento da restrição ao aproveitamento de créditos de ICMS pelos adquirentes dos créditos que cedeu (terceiros) arguida pelo Ministério Público que resta acolhida. Como bem exposto, a empresa que pretende ceder créditos de ICMS detém legitimidade para opor-se às restrições à cessão (art. 58 do RICMS), mas a legitimidade para impugnar as restrições ao aproveitamento dos créditos obtidos por cessão (art. 37) é da empresa cessionária. 2. A questão posta nos autos tange à possibilidade de transferência, pela impetrante, de crédito de ICMS acumulados oriundos de operações com mercadorias destinadas ao exterior, sem a imposição de limitações, restrições ou cronogramas de aproveitamento. 3. A Lei Complementar nº 87/96 – com a competência que lhe reservou o art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “c”, da Constituição Federal -, beneficiou o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de operações envolvendo a atividade de exportação, porquanto o seu art. 25, § 1º, permite a apropriação dos créditos de ICMS oriundos de operações que destinem ao exterior mercadorias e também admite que tais créditos sejam “imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado” além de estabelecer que “havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito” . Autoaplicabilidade da norma. 4. Não cabe ao Estado, por meio de Decreto (RICMS), estabelecer qualquer restrição ou limitação à transferência do saldo credor de ICMS acumulado em virtude da realização de atividade de exportação pelas impetrantes. 5. Manutenção da sentença que concedeu a segurança. Acolheram a preliminar ministerial de ilegitimidade ativa e confirmaram a sentença em remessa necessária. Unânime. TJ/RS, Reexame Necessário Nº 70076772003, julg. 26/09/2018.