MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LEI Nº 8.397/92. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTOS DE INFRAÇÃO. LIMINAR. CONCESSÃO. EFICÁCIA. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. TERMO A QUO. ARTIGO 2º, VI, DA LEI Nº 8.397/92. REQUISITO OBJETIVO. APLICAÇÃO. REQUISITOS ARTIGO 2º. NÃO CUMULATIVOS. BENS DO SÓCIO. ARROLAMENTO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 135 DO CTN. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 4º DA LEI Nº 8.397/92. INCIDÊNCIA. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DA MEDIDA. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. INVIABILIDADE. 1. A Medida Cautelar Fiscal encontra-se prevista na Lei nº 8.397/92, que preceitua que o procedimento cautelar fiscal pode ser instaurado após a constituição do crédito e quando presentes quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I a IX do seu artigo 2º, sendo que, na espécie, ao contrário do equivocado entendimento externado pela apelante, o crédito tributário já havia sido devidamente constituído – mediante autos de infração – quando do ajuizamento da presente ação, não havendo, portanto, que se falar em inexistência de constituição do crédito tributário. O artigo 1º da indigitada norma em nenhum momento fala em constituição “definitiva” do crédito tributário, de modo que irrelevante o fato de os créditos tributários serem objetos de discussão em sede de procedimentos administrativos pendentes de julgamento. 2. A própria norma de regência, em seu artigo 11, impõe que o prazo de 60 (sessenta) dias para ajuizamento da execução fiscal deve ser contado da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa, evidenciando, assim, que a existência de procedimentos administrativos pendentes de apreciação não configura óbice à medida cautelar fiscal. 3. Também manifestamente equivocado o entendimento de que a liminar cautelar deferida perdeu a eficácia em razão do não ajuizamento da competente execução fiscal no prazo de 60 (sessenta) dias. A Lei nº 8.397/92 dispõe, em seu artigo 11, que o aludido prazo deve ser contado a partir da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa. Na espécie, pelo que consta dos autos os créditos tributários ainda se encontravam em discussão no âmbito administrativo, situação, aliás, reconhecida pela própria apelante.
4. Certo, ademais, que com a adesão da requerida/apelante em programa de parcelamento no curso da presente ação, houve a suspensão do seu andamento, de modo que não haveria mesmo que se falar no decurso do prazo para ajuizamento do executivo fiscal estando o feito suspenso. 5. Quanto à aplicação das disposições do artigo 2º, VI, da Lei nº 8.397/92, que autorizam a propositura de ação cautelar fiscal quando o valor do débito, inscrito ou não em dívida ativa, for superior a 30% do patrimônio conhecido do devedor, de se observar que a norma é objetiva, não dando margens à interpretações e/ou adequações, conforme a situação do contribuinte/devedor, tal como pretendido pela apelante. Destarte, basta que o valor do débito seja superior a 30% do patrimônio do devedor para legitimar a propositura da medida cautelar fiscal, pouco importando a situação particular da empresa. 6. As hipóteses que autorizam a propositura da cautelar fiscal previstas no artigo 2º da Lei nº 8.397/92, não são cumulativas, ou seja, basta a existência de apenas uma delas para legitimar o ajuizamento da medida. 7. Carece do mínimo de plausibilidade a altercação no sentido de que “a dívida tributária não é cobrada servindo-se o credor do patrimônio do devedor, mas das receitas que o devedor vier a produzir no desenvolvimento da sua atividade”. O patrimônio do devedor deve sim ser objeto de constrição com vistas à satisfação dos seus débitos fiscais, caso contrário não haveria motivos para a existência da norma em discussão que disciplina exatamente a indisponibilidade dos bens (e não das receitas) do devedor com vistas à satisfação do crédito tributário. 8. De igual modo não comporta acolhimento a alegação de ausência de pressuposto do artigo 135 do CTN, mostrando-se desnecessária a propositura da ação também em face do sócio da empresa executada, na medida em que esse não atuou com excesso de poderes, infração à lei ou do contrato social. Em se tratando de medida cautelar fiscal, a responsabilização do sócio deriva da própria lei de regência que é clara ao prever a possibilidade de extensão da indisponibilidade dos bens ao acionista controlador e aos que detenham poderes de administração à época do fato gerador ou do inadimplemento da obrigação fiscal, conforme o caso, ex vi das disposições do § 1º do artigo 4º da Lei nº 8.397/92, acima transcrito, de modo que, existindo norma específica a disciplinar a matéria em sede de medida cautelar fiscal, não há que se falar na aplicação, in casu, das disposições do artigo 135 do CTN, para fins de responsabilização do sócio. 9. Uma vez deferida a medida cautelar fiscal, somente há a cessação da sua eficácia nas hipóteses previstas no artigo 13 da Lei nº 8.397/92, dentre as quais não se encontram o pagamento parcial do débito fiscal. Não prospera, portanto, a altercação no sentido de que, à vista da extinção parcial dos débitos pelo parcelamento, não haveria mais motivo, por ocasião da sentença, para deferimento do pleito cautelar. Somente a comprovação do pagamento integral do débito (inciso IV do artigo 13 da Lei nº 8.397/92), legitimaria a cessação dos efeitos da liminar concedida nesta sede, com o consequente indeferimento da medida cautelar fiscal. 10. Apelação improvida. TRF 3ª Região, Apel. 0002526-94.1999.4.03.6000/MS, julg. 15 de agosto de 2018.