MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES DO BANCO DE DADOS DO SISTEMA INTEGRADO DE COBRANÇA – SINCOR E CONTACORPJ DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 5º, INCISOS XXXIII E XXXIV, LETRA “b”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RE Nº 673.707. NECESSIDADE DE CONSIGNAR A RAZÃO DO PEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA. – O direito à obtenção de informações dos órgãos públicos e certidões em repartições públicas tem assento constitucional, conforme preveem as normas dos incisos XXXIII e XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. – Diante do exposto, observa-se que as informações fiscais conexas ao próprio contribuinte, quando sigilosas, devem ser protegidas da sociedade em geral, nos termos da lei ou da Constituição, mas não de quem a elas se referem, por força do direito à informação do artigo 5º, inciso XXXIII, da CF, que traz como única ressalva o sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, o que não se aplica no presente caso. – Verifica-se que a apelante objetiva a concessão de ordem que determine a expedição de certidão contendo informações sobre débitos não alocados, extraída do Sistema CONTACORPJ/SINCOR. – Tendo em vista o princípio da publicidade dos atos da Administração Pública, deve-se garantir a apelante a obtenção das informações de seu interesse pessoal, constante dos bancos de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil – Sistema SINCOR e no CONTACORPJ, eis que ambos têm caráter público, não havendo que se falar em proteção por meio de sigilo legal ou constitucional. – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 673.707/MG, da lavra do Ministro LUIZ FUX, sob regime de repercussão geral, reconheceu que as informações constantes do Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica-SINCOR, o Sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica-CONTACORPJ, não estão acobertadas pelo sigilo legal ou constitucional. Precedente. – É importante salientar, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de mandado de segurança, aduz à necessidade de consignar a razão do pedido, que não poderia ser genérico, sob pena de não elucidar o direito líquido e certo. (Precedente: AgRg no REsp 1228316/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 11/05/2011). – Dessa forma, é de rigor acolher o pedido da apelante, uma vez que em sede administrativa (fls. 41/42), faz referência expressa à necessidade de obtenção da certidão para verificação da existência de eventual saldo disponível na conta da requerente, por erro no preenchimento da guia DARF, possibilitando a sua correção e alocação para o pagamento do tributo. – Apelação Provida. TRF 3ª Região, Apel. 0008236-66.2011.4.03.6100/SP, julg. 05 de setembro de 2018.