PGR – Parecer n° 185 /2018: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO 37/DF. SUPOSTA MORA DO PODER EXECUTIVO EM APLICAR RECURSOS DO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (FUST), INSTITUÍDO PELA LEI 9.998/2000. DESCABIMENTO DE ADO. INEXISTÊNCIA DE DEVER CONSTITUCIONAL PENDENTE DE CONCRETIZAÇÃO. CARÁTER LEGAL DO FUNDO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL QUANTO À UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. 1. Cabimento de ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO) pressupõe a existência de norma constitucional cuja eficácia dependa de adoção de medida por parte de poder ou de órgão da administração pública. 2. Não há comando constitucional que trate da instituição do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) ou cuide da destinação de recursos públicos a fundo semelhante. 3. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade por omissão, substituir-se ao legislador infraconstitucional para alterar a destinação de recursos do FUST, a fim de determinar sua utilização em políticas públicas distintas daquelas previstas na lei instituidora. – Parecer pelo não conhecimento e, sucessivamente, pela improcedência do pedido. Data: 21 de agosto de 2018.