PGR – Parecer n° 168/2018: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.628/DF. ART. 1ºA, CAPUT, DA LEI 10.336/2001, COM REDAÇÃO DA LEI 10.866/2004, E ART. 76 DO ADCT, NA REDAÇÃO DA EC 93/2016. DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS DA UNIÃO (DRU). CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO INCIDENTE SOBRE COMBUSTÍVEIS (CIDE-COMBUSTÍVEIS). DEDUÇÃO DE PERCENTUAL DE RECEITA DESVINCULADA DO MONTANTE DESTINADO À TRANSFERÊNCIA PARA AS UNIDADES FEDERATIVAS. AFRONTA AO ART. 159, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Ao impor a dedução do percentual desvinculado nos termos do art. 76 do ADCT, do montante da arrecadação da CIDE-combustíveis a ser repartido com Estados e Distrito Federal, a parte final do art. 1º-A da Lei 10.336/01, na redação da Lei 10.866/2004, viola o art. 159, III, da Constituição Federal. – Parecer pela confirmação da medida cautelar concedida monocraticamente e, em definitivo, pela procedência do pedido. Data: 3 de setembro de 2018.