O excesso de prazo para a análise de pedidos de ressarcimento formulados pelos contribuintes gera direito à atualização dos valores pela taxa Selic, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ). O motivo é que o artigo 24 da Lei nº 11.457/07, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal, torna obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Diante da recorrente demora da administração tributária em responder aos pedidos de ressarcimento de crédito formulados pelos contribuintes, chegaram ao STJ inúmeras demandas questionando o marco inicial da correção monetária, pela Selic, dos valores a serem creditados, se da data da transmissão do pedido pelo contribuinte, ou somente após decorrido o prazo legal de 360 dias de que o fisco dispõe para apreciar tal pedido.
Os ministros do STJ não são unanimes quanto ao marco inicial para correção monetária desse ressarcimento
Em 2009 o STJ apreciou a questão atinente à correção monetária no ressarcimento dos créditos de IPI no bojo do RESP nº 1035847/RS (repetitivo), tendo concluído que, apesar de não incidir correção monetária sobre créditos escriturais de IPI, quando o contribuinte pleiteia o ressarcimento desses créditos eles deixam de ser escriturais, pois não estão mais acumulados na escrita fiscal para uso exclusivo no abatimento do IPI devido na saída, sendo utilizáveis fora da escrita fiscal.
Nessa hipótese, quando há oposição estatal à utilização do crédito, considera-se legítima a sua atualização monetária, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco. Assim, o ressarcimento do crédito de IPI enseja correção monetária quando seu aproveitamento é obstaculizado injustamente pelo Fisco.
O referido entendimento foi consolidado com a edição da Súmula nº 411/STJ, a qual consigna que “É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco.”
Na sequência, em 2010 foi julgado o RESP nº 1138206/RS (repetitivo) pela 1ª Seção do STJ, no qual restou assentado que o art. 24 da Lei 11.457/2007, que fixa o prazo de 360 dias para resposta da Administração Tributária a partir do protocolo dos pedidos, se aplica também para os feitos inaugurados antes de sua vigência.
Ainda que o STJ tenha firmado seu entendimento quanto à incidência de Selic sobre o crédito de IPI a partir da resistência ilegítima do Fisco ao seu ressarcimento, persiste a divergência quanto ao marco inicial para correção monetária. A jurisprudência dominante da Corte entende que a “resistência ilegítima” do Fisco ao aproveitamento do crédito se verificaria a partir do término do prazo de 360 dias contado da data do protocolo dos pedidos de ressarcimento (REsp 1548446/RS, Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 10/12/2015 e REsp 1465567/PR, Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 24/03/2015).
Todavia, também há posição no sentido de que marco inicial para correção monetária seria a data em que os créditos poderiam ter sido aproveitados e não foram, ou seja, quando do protocolo do pedido administrativo de ressarcimento (EAg 1220942/SP, Min. Mauro Campbell MARQUES, 1ª Seção, julgado em 10/04/2013, DJe 18/04/2013; REsp 1554806/PR, Min. Mauro Campbell, 2ª Turma, DJe 05/11/2015).
No início do ano, em 22/02/2018, a 1ª Seção do STJ voltou a examinar a questão atinente à correção monetária de créditos de IPI no bojo do ERESP nº 1461607/SC, no qual a empresa defende que o RESP nº 1138209/RS (repetitivo), utilizado como razão de decidir pelo acórdão embargado, não resolve a questão posta nos autos, quanto ao marco inicial para contagem da correção monetária. Isso porque naquele caso o STJ decidiu apenas que o prazo de 360 dias para resposta da administração tributária a partir do protocolo dos pedidos, se aplica também para os feitos inaugurados antes de sua vigência.
Quando do julgamento dos embargos de divergência, a 1ª Seção concluiu, por maioria de votos, que a correção monetária, pela taxa Selic, deve ser contada a partir do fim do prazo da administração para apreciar o pedido do contribuinte, de 360 dias (art. 24 da Lei n. 11.457/2007).
Na ocasião, o ministro Sérgio Kukina (relator para o acórdão) votou pelo não provimento dos embargos de divergência da empresa, no que foi acompanhado pelos ministros Gurgel de Faria, Herman Benjamin, Og Fernandes e Benedito Gonçalves (voto de desempate), vencidos os ministros Mauro Campbell (relator), Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Napoleão Nunes.
Apesar de o acórdão ainda não estar publicado, já vem influenciando as decisões das turmas do STJ, que o utilizam como razão de decidir para determinar a aplicação da correção monetária no ressarcimento do crédito a partir do fim do prazo de 360 dias para a administração apreciar o pedido do contribuinte, como se verificou no julgamento do AgInt no AREsp 1044213/RS, de relatoria do ministro Og Fernandes, 2ª Turma do STJ em 16/08/18 e do AgInt no AREsp 691.105/RS, de relatoria do ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma do STJ em 19/06/2018.
Ao realizar essa digressão na jurisprudência do STJ é possível constatar que o entendimento dos ministros não é unanime quanto ao marco inicial para correção monetária no ressarcimento do crédito e, ainda que recentemente a 1ª Seção tenha reiterado posição no sentido de que seria após escoar o prazo de 360 dias para a administração tributária responder, o julgamento se deu por cinco votos favoráveis ao Fisco contra quatro votos contrários, o que reforça a inexistência de jurisprudência uníssona sobre o tema.
Fonte: Valor – 04/10/2018
Por Renata Silva e Souza
Renata Silva e Souza é advogada do escritório Velloza Advogados