A assertiva de que o sistema jurídico pátrio, tal qual ocorre em grande parte dos países europeus, é codificado, facilita sobremaneira a identificação das relações. Não significa tal consideração admitir a mera aceitação de enunciados prescritivos, sem análise minuciosa do conteúdo descritivo das mensagens. A linguagem estabelecida no texto codificado apenas abre as portas para que se consiga vislumbrar relações nele intrínsecas. Mas apenas como um facilitador. De um lado, as regras criam fatos e criam efeitos, que são relações. De outro lado tem-se a relação jurídica. Assim a relação jurídica ganha sentidos definidos: prestacional, processual, sendo assim diferente em termos lógicos: angular com um conjunto de relações. Com isso fica assegurada a impossibilidade de existir direito sem que haja relação jurídica. Vem explicada no capítulo da lógica denominado Teoria das Relações. Relação jurídica por ser dita como uma entidade lógica, do mundo ideal. A ideia, por mais forte que seja, não modifica o mundo ideal. Ninguém tem nome, identidade, se não estiver em relação. Então o direito pressupõe relação. A conclusão exaltada por Ricardo Guibourg, de grande valia é de que, adotada uma decisão constitutiva sobre um determinado direito, não apenas determina o direito aplicável ao caso: também julga o conteúdo de normas processuais e sobre sua própria competência. Tudo pode ser considerado norma: a Constituição Federal em si, o artigo 1º, um inciso, parágrafo, tudo. Nessa linha, quando o objeto se perfaz em unidade textual desforme, fica difícil interpretar. Estatui-se, então, que o pretexto de cuidar de relação jurídica não basta para caracterizar, na prática, conjunturas tidas por jurídicas e que, com distorções, não passe por uma análise atenta do operador do direito, consideradas as estratagemas existentes.
Daniela Braghetta é Doutora e Mestre pela PUC/SP. Professora de Direito Tributário. Advogada.