ICMS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE PELA LEI ESTADUAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. 1. A análise da legislação estadual que fixou a alíquota do ICMS para a circulação de energia elétrica e serviços de telecomunicações deve ser feita à luz da Constituição da República que determina a aplicação do princípio da seletividade, nos moldes do art. 155, § 2°, inciso III da CRFB. 2. O Órgão Especial, por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n° 27/2005, em acórdão unânime, declarou a inconstitucionalidade do art. 14, inciso VI, item 2, e inciso VIII, item 7, no Decreto n. 27.427/2000, ao fixar alíquota do ICMS elevada sobre os serviços de energia elétrica e telecomunicações, por inobservância dos princípios da seletividade e da essencialidade, previstas no art. 155, § 2°, inciso III, da CRFB. 3. Ressalte-se que o Poder Judiciário, ao analisar a alíquota de ICMS a ser aplicada, não está atuando como legislador positivo, tampouco há violação à separação e harmonia entre os poderes. 4. Portanto, em relação à prestação de serviços de telecomunicações e de fornecimento de energia elétrica, impõe-se a aplicação da alíquota genérica de 18% (dezoito por cento), assim prevista no artigo 14, inciso I do Regulamento do ICMS – RICMS – Decreto no 27.427/2000. 6. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. TJ/RJ, Apelação Cível nº 0285308- 90.2015.8.19.0001, julg. 22/08/2018.