INCIDÊNCIA, OU NÃO, DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS RECEBIDOS POR PESSOA FÍSICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. (…) As alegações formuladas pelo peticionante levaram-me a concluir pela necessidade de se aplicar, ex officio, o disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, de modo a suspender o processamento de todos os processos judiciais pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional e versem sobre o assunto discutido nestes autos. Com isso, impede-se que os órgãos jurisdicionais profiram decisões divergentes ao apreciar o mesmo assunto. A providência também atua em prol da segurança jurídica. De mais a mais, as razões e os riscos aduzidos pelo mesmo requerente convenceram-me ser prudente deferir, com base no poder geral de cautela, o pedido de suspensão do processamento de todos os procedimentos administrativos tributários da Secretaria da Receita Federal do Brasil que tramitem no território nacional e versem sobre o mesmo tema. (…) 2) determino, de ofício, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos judiciais pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional e versem sobre a incidência, ou não, de imposto de renda sobre os juros moratórios recebidos por pessoa física (tema 808 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do Poder do STF na internet); 3) defiro, com base no poder geral de cautela, o pedido formulado na petição nº 53.053/18, a fim de também suspender o processamento de todos os procedimentos administrativos tributários da Secretaria Receita Federal do Brasil pendentes que tramitem no território nacional e versem sobre a mesma matéria indicada no item 2) desta decisão, até ulterior ordem; 4) defiro os pedidos constantes das petições nºs 53.066/18 e 53.163/18. Consigno que não corre a prescrição dos créditos tributários discutidos nos aludidos processos judiciais e procedimentos administrativos tributários durante o período da suspensão. RE 855.091/RS, DJ 29/08/2018.