CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO-CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. ART. 3º, II, DA LEI N. 10.637/2002 E ART. 3º, II, DA LEI N. 10.833/2003. PERTINÊNCIA, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA AO PROCESSO PRODUTIVO. TEMA JULGADO PELO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP. N. 1.221.170-PR. EMPRESA FRANQUEADORA QUE TEM POR OBJETO A FABRICAÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE ARTIGOS TÊXTEIS. DESPESAS COM PUBLICIDADE E “MARKETING”. DESPESAS NÃO ESSENCIAIS AO PROCESSO PRODUTIVO SEGUNDO O PRECEDENTE REPETITIVO. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça julgou, em sede de recurso representativo da controvérsia, o REsp. n. 1.221.170 – PR onde foram apreciados e definidos os critérios para se obter o conceito de insumos para as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, não-cumulativas, consoante artigos 3º, II, da Lei 10.637/2002 e 3º, II, da Lei 10.833/2003. 2. À semelhança do caso ora em julgamento, o precedente repetitivo foi construído por sobre julgamento em mandado de segurança na origem impetrado por empresa que atua no ramo de alimentos. Considerou-se ali que as despesas com promoções, propagandas, telefone e comissões são “custos” e “despesas” não essenciais ao processo produtivo da empresa que atua no ramo de alimentos. Mutatis mutandis, as mesmas conclusões são aplicáveis para empresas que atuam no ramo de vestuário. 3. Indiferente aí a condição de se estar diante de contrato de franquia, pois não há nada em tal atividade que faça as despesas com propagandas terem maior relevância que nas demais atividades que fazem uso do mesmo serviço de “marketing” (v.g. como no caso do precedente repetitivo onde se tratava de empresa do ramo alimentício). 4. Desnecessidade de retorno dos autos à origem também diante da afirmação contida no voto-vencedor na Corte de Origem de que “[…] consoante o contrato de franquia que instrui os autos, os franqueados pagam mensalmente uma quantia destinada a constituir um fundo, com o qual são custeadas as despesas com propaganda a publicidade. Logo, havendo dúvidas quanto a quem efetivamente arca com o ônus atinente a tais despesas, também por esse fundamento o mandamus não merece prosperar, de vez que não cabe, nesta esfera, a dilação probatória” (e-STJ fls. 303). 5. Em se tratando e recurso manifestamente inadmissível por insistir em tese já afastada em julgamento de recurso repetitivo, aplico a multa de 1%, sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015. 6. Agravo interno não provido. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.437.025 – SC, DJ 24/08/2018.