O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu informações à Presidência da República e determinou a manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR) e da Advocacia-Geral da União (AGU) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5987, para subsidiar a análise do pedido de liminar feito pelo governador do Amazonas, Amazonino Mendes, autor da ação. A ADI questiona o Decreto 9.394/2018, que alterou a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
O governador sustenta na ação que o decreto diminuiu o rol de incentivos, previsto para vigorar até o ano de 2073 pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitória (ADCT), em favor da redução das desigualdades enfrentadas pelo Estado do Amazonas. Afirma que o decreto veda ao adquirente do insumo produzido no Amazonas a vantagem antes existente, de se beneficiar com crédito de IPI à alíquota superior ao produto final. Alega que a redução de 20% para 4% do IPI incidente sobre o insumo utilizado na produção de refrigerantes levará empresas a saírem da Zona Franca de Manaus (ZFM).
Segundo Amazonino Mendes, o decreto questionado foi editado para compensar o custo de R$13,5 bilhões decorrente da redução de R$ 0,46 no preço do óleo diesel, concedida após a paralisação dos caminhoneiros ocorrida no primeiro semestre. “A justificativa do decreto carece de fundamento prestante por contrariar o interesse público, ofender os princípios da segurança jurídica, proteção da confiança, do direito adquirido, além de violar diversos artigos da Constituição, especialmente os artigos 40, 92, 92-A, que asseguraram a intangibilidade dos estímulos da Zona Franca de Manaus. É que a medida, longe de corrigir ‘desvirtuamento na cadeia produtiva’, causará prejuízo incalculável ao Estado do Amazonas, representando a retirada de estímulos concedidos a prazo certo e de forma onerosa”, afirmou o governador.
A ADI ressalta que a diferença entre as alíquotas do produto final e a do insumo (concentrado) fabricado por empresas sediadas na Zona Franca propicia a esses contribuintes, titulares de Projeto Produtivo Básico aprovado pela Suframa, o benefício de transferir para os adquirentes de seus produtos sediados em outras regiões o crédito presumido de IPI, à razão de 20% do valor do imposto.
“É justamente essa diferença que minimiza as enormes desvantagens enfrentadas pela ZFM na atração de empresas e investidores. É esse o atrativo que levou as empresas do setor a se instalarem na Zona Franca de Manaus e as empresas fabricantes de refrigerantes a adquirir o insumo das empresas instaladas em área tão remota do território nacional”, enfatiza. A ADI pede liminar para suspender a eficácia do decreto impugnado, no que tange às indústrias sediadas na Zona Franca de Manaus, com efeitos retroativos à data de sua publicação. No mérito, pede que seja declarada a inconstitucionalidade parcial do decreto, vedando sua aplicação às operações com a ZFM.
ADI 5987
STF-29/08/2018