CRÉDITO PRÊMIO DO IPI. DECRETO-LEI 491/69 (ART. 1º). VIGÊNCIA ATÉ 4.10.1990. ENTENDIMENTO ADOTADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS, NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CPC. RESOLUÇÃO N. 71/2005 DO SENADO FEDERAL QUE NÃO ALTERA ESSE ENTENDIMENTO. PRECEDENTES. 1. A Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.111.148/SP e 1.129.971/BA, pela sistemática do art. 543-C, do CPC, introduzido pela Lei dos Recursos Repetitivos, reafirmou o entendimento já adotado no sentido de que o crédito-prêmio do IPI, previsto no art. 1º do DL 491/69, não se aplica às vendas para o exterior realizadas após 04.10.90. Precedente no STF com repercussão geral: RE nº 577.348-5/RS, Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13.8.2009. Precedentes no STJ: REsp nº 652.379/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8 de março de 2006; EREsp nº 396.836/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. para o acórdão Min. Castro Meira, julgado em 8 de março de 2006; EREsp nº 738.689/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 27 de junho de 2007. 2. A Resolução do Senado Federal n. 71/2005 não pode ser interpretada no sentido de reconhecer a vigência do benefício, na medida em que deve ser entendida em conformidade com o art. 41, § 1º, do ADCT, que determinou a extinção do crédito-prêmio de IPI em 4.10.1990. Nesse sentido: EDcl no REsp 977.575/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/05/2010. 3. Agravo interno não provido. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.706.501 – ES, DJ 03/05/2018.