EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ADESÃO AO SIMPLES. LEGISLAÇÃO NOVEL QUE RESTRINGE DIREITOS OBTIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. I – O direito à adesão ao SIMPLES pelas empresas que exerçam atividade de execução de obras de construção civil deve ser aferido com base na legislação vigente à época da opção, in casu, a Lei 9.317/1996, sem a introdução do § 4º pela MP 1.523-7/1997, não sendo possível a aplicação retroativa da novel legislação que restringe os direitos obtidos, tendo em vista o teor do art. 106 do CTN e a natureza não interpretativa e de agravamento da situação fiscal do contribuinte objetivada pela norma. Neste sentido: REsp 721.174/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 06/11/2008; REsp 440.994/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2003, DJ 24/03/2003, p. 144. II – Agravo interno improvido. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.172.152 – SP, DJ 15/08/2018.