EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. ORDEM LEGAL. PRECATÓRIO. NÃO SE EQUIPARA A DINHEIRO OU FIANÇA. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I – A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema n. 578, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.337.790/PR, da relatoria do Min. Herman Benjamin, firmou orientação no sentido de que cumpre ao devedor fazer a nomeação de bens à penhora observando a ordem legal estabelecida no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal, incumbindo-lhe demonstrar, se for o caso, a necessidade de afastá-la, não sendo suficiente a mera invocação genérica do artigo 620 do CPC/73. II – Ainda de acordo com a jurisprudência do STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia – Resp n. 1.090.898/SP, Tema n. 120 –, entende-se que entende-se que o precatório não se equipara a dinheiro ou fiança, e sim a direito de crédito. Precedente: AgRg no REsp 1561664/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 25/5/2018 III – Agravo interno improvido. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.694.923 – SP, DJ 20/08/2018.