CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. CONSELHEIRO CONSULTIVO. SEGURADO OBRIGATÓRIO. REMUNERAÇÃO MENSAL. INCIDÊNCIA. O estrangeiro domiciliado no exterior integrante de Conselho Consultivo de empresa situada no País é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social na qualidade de contribuinte individual, e a remuneração por ele percebida sujeita-se à incidência da contribuição a cargo da empresa e a cargo do segurado, e deve ser objeto de informação na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) ou Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), observados os termos da Resolução nº2, de 30 de agosto de 2016, do Comitê Diretivo do eSocial. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 10, 11, parágrafo único, “a” e “c”, 22, I, e 28, III; Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, § 4º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 9º, § 3º, e 14.
DOU 21/08/2018