PGR – Parecer n° 181507/2017: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.472/GO. DISPOSITIVOS DA LEI 18.755/2014 E DO DECRETO 8.476/2015, DO ESTADO DE GOIÁS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VEÍCULOS. INCENTIVO FISCAL, TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL OU ENQUADRAMENTO EM PROGRAMA FINANCEIRO. VIABILIDADE DE CONTROLE ABSTRATO DE NORMA COM DESTINATÁRIOS DETERMINÁVEIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 22, I, IX E XI, E 170, CAPUT, II, IV, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ARTS. 3° , III, 5° , CAPUT, I E XIII; 19, III, E 170, VII, DA CR) E À PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO TRIBUTÁRIA (ART. 152 DA CR). 1. Não inviabiliza o controle de constitucionalidade abstrato o fato de o ato normativo possuir sujeitos determináveis e não determinados. Precedentes. 2. Não afronta o art. 22, I, IX e XI, da Constituição da República definição, por estado, de condições a serem atendidas por beneficiados por tratamento tributário especial e criação de programas de financiamento. Estão os entes federados autorizados a, concorrentemente, legislar sobre os temas (art. 24, I, da CR). 3. Ofende os arts. 5° , caput e XIII, e 170, caput, II, IV e parágrafo único, da CR intervenção de estado que restrinja sem justificativa a livre concorrência e o livre mercado. São ilegítimas medidas injustificadamente discriminatórias impostas a empresas da indústria automobilística e de transporte de veículos que prejudiquem a atividade econômica. 4. Violam os arts. 5 o , caput e I, 19, III, e 152 da CR medidas que reservem a empresas de estado-membro específico a prestação de serviço de transporte de veículos novos. Proibir discriminação de bens e serviços em função de procedência ou destino (vedação à discriminação tributária) decorre do princípio da igualdade, mais especificamente da isonomia federativa imposta a União, estados e municípios. 5. Inexistem elementos suficientes nos autos para concluir por possível ofensa ao art. 170, VII, da CR. 6. Parecer por conhecimento da ação e, no mérito, por procedência do pedido. Data: 1° de agosto de 2017.