ICMS. SERVIÇOS DE TELEFONIA DE LONGA DISTÂNCIA INTERNACIONAL (DDI). OPERADORA LOCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SERVIÇOS SUPLEMENTARES AO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior a respeito do tema é no sentido de que “as operadoras de telefonia local não respondem pelo ICMS-Comunicação incidente sobre as chamadas por elas não efetivadas, na medida em que não praticam o respectivo fato gerador”, pelo que, “o fato de elas serem responsáveis pela disponibilização de suas redes, faturamento e cobrança não as tornam contribuintes ou responsáveis pelo recolhimento do tributo incidente sobre chamadas internacionais que foram efetivamente prestadas por outra empresa, in casu, a Embratel” (AgRg no REsp 1.157.106/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/8/2011, DJe 5/8/2011). 2. No que se refere à habilitação de aparelhos móveis de telefonia, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que “os serviços de habilitação, instalação, disponibilidade, assinatura (enquanto sinônimo de contratação do serviço de comunicação), cadastro de usuário e equipamento, entre outros serviços, que configurem atividade-meio ou serviços suplementares, não sofrem a incidência do ICMS” (REsp 816.512/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º/2/2010). 3. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.301.964 , DJ 13/08/2018.