Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação, pelas pessoas físicas e jurídicas que façam jus a benefícios fiscais, de declaração por meio do Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais – GBF, nos termos que especifica. DOC-SP 21/07/2018.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, D E C R E T A:
Art. 1º As pessoas físicas e jurídicas que façam jus a benefícios fiscais relativos a tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda ficam obrigadas a apresentar declaração por meio do Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais – GBF, na forma, no prazo e de acordo com as demais condições a serem estabelecidas por ato do Secretário Municipal da Fazenda.
- 1º Para fins do disposto no “caput” deste artigo, consideram-se benefícios fiscais a isenção, a imunidade e o reconhecimento administrativo da não incidência do tributo, bem como a redução do valor do tributo devido.
- 2º A apresentação da declaração a que se refere o “caput” deste artigo:
I – fica condicionada à prévia atualização dos dados do Cadastro Imobiliário Fiscal e do Cadastro de Contribuintes Mobiliários, observados os prazos, a forma e as condições constantes da legislação municipal;
II – não eximirá o declarante de atender a quaisquer convocações realizadas pela Secretaria Municipal da Fazenda para apresentação de documentos comprobatórios de seu direito e/ ou condição;
III – não exonerará o declarante do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação municipal.
- 3º Ato do Secretário Municipal da Fazenda definirá os benefícios fiscais que serão requeridos por meio da declaração referida no “caput” deste artigo, bem como estabelecerá o cronograma e as formas de acesso para a utilização do GBF.
- 4º A utilização do GBF para a gestão de benefícios fiscais específicos poderá ser afastada por ato do Secretário Municipal da Fazenda quando as características do benefício ou os requisitos legais e regulamentares para a sua concessão assim o recomendarem, devendo ser determinada, nesta hipótese, a utilização de outros sistemas informatizados.
Art. 2º A entrega da declaração, nos termos do artigo 1º deste decreto, permitirá ao declarante exercer suas atividades como beneficiário da redução do valor do tributo devido, da imunidade, da isenção ou do reconhecimento administrativo da não incidência do tributo, conforme o caso.
Art. 3º Os efeitos da declaração entregue nos termos do artigo 1º deste decreto poderão ser revistos de ofício e a qualquer tempo pela Administração Tributária, respeitado o prazo decadencial para lançamento do tributo, e serão suspensos ou anulados, caso se verifique que o declarante não atendia ou deixou de atender aos requisitos legais ou regulamentares para fazer jus ao benefício fiscal, ou, ainda, na hipótese de não atendimento a convocação procedida pela Secretaria Municipal da Fazenda. Parágrafo único. Verificadas quaisquer das hipóteses descritas no “caput” deste artigo, efetuar-se-á o lançamento do crédito tributário, nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 4º O declarante deverá informar à Secretaria Municipal da Fazenda eventual alteração de quaisquer elementos que caracterizem mudança da situação inicialmente declarada, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da ocorrência da situação jurídica ou do fato ensejador da respectiva alteração.
- 1º Se o fato ou a situação jurídica ensejarem a perda de requisito para o benefício fiscal declarado, o declarante deverá cancelar sua declaração no mesmo prazo fixado no “caput” deste artigo.
- 2º O não atendimento ao disposto neste artigo sujeitará o declarante às penalidades previstas na legislação tributária, sem prejuízo da apuração e recolhimento dos tributos devidos, quando for o caso, acrescidos de seus consectários legais.
Art. 5º Na hipótese de bloqueio da declaração por inconsistência de informações ou erro no preenchimento, o interessado deverá encaminhar mensagem ao endereço eletrônico definido pela Secretaria Municipal da Fazenda, solicitando seu desbloqueio e anexando a documentação comprobatória. Parágrafo único. Na impossibilidade de desbloqueio da declaração, o interessado deverá formalizar pedido de reconhecimento ou concessão do benefício fiscal pleiteado, observadas a forma e as demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 6º Sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 1º deste decreto, competirá à Secretaria Municipal da Fazenda e à Secretaria Municipal de Justiça, no âmbito das respectivas competências, a adoção de quaisquer medidas necessárias ao fiel cumprimento deste decreto. Parágrafo único. Nos casos em que o crédito tributário estiver em discussão judicial, os órgãos indicados no “caput” deste artigo avaliarão a necessidade de consulta à Procuradoria Geral do Município.
Art. 7º Até que a Secretaria Municipal da Fazenda discipline os procedimentos para a declaração por meio do GBF relativamente à imunidade tributária, nos termos do artigo 1º deste decreto, continuarão sendo aplicadas as disposições do Decreto nº 56.141, de 29 de maio de 2015, que instituiu a Declaração de Imunidade Tributária. Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de julho de 2018, 465º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
CAIO MEGALE, Secretário Municipal da Fazenda
RENATO PARREIRA STETNER, Secretário Municipal de Justiça – Substituto
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal
ZACARIAS SAMPAIO CAMELO, Secretário-Chefe da Casa Civil – Substituto
Publicado na Casa Civil, em 20 de julho de 2018.