IRPJ. FATO GERADOR. LUCRO PRESUMIDO. APURAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. DIVERSAS PARCELAS INTEGRANTES. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. REEXIBIÇÃO DE OBRAS. QUARENTENA. Para fins de apuração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica com base no lucro presumido, tratando-se de pessoa jurídica que se dedica à produção de obras audiovisuais; à assessoria, consultoria, e agenciamento de artistas; ao gerenciamento de direitos de imagem e de uso; e a serviços de propaganda: a) os valores recebidos em função de rescisão contratual correspondentes aos lucros cessantes não integram a receita bruta da pessoa jurídica e devem ser tributados na forma do art. 70 da Lei nº 9.430, de 1996; b) mesmo que pactuada em distrato, a remuneração pelo direito de reexibição dos programas audiovisuais já gravados até determinada data integra a receita bruta da pessoa jurídica, sendo tributada na forma do inciso I do art. 25 da Lei nº 9.430, de 1996; c) mesmo que pactuada em distrato, a remuneração correspondente à obrigação atribuída a profissional agenciado pela referida pessoa jurídica de não contratar com quaisquer concorrentes da outra parte contratual pelo período de quarenta dias integra a receita bruta da pessoa jurídica, sendo tributada na forma do inciso I do art. 25 da Lei nº 9.430, de 1996.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 43; Decreto-Lei nº 1.598, de 1966, art. 12; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I, art. 70.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL. FATO GERADOR. RESULTADO PRESUMIDO. APURAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. DIVERSAS PARCELAS INTEGRANTES. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. REEXIBIÇÃO DE OBRAS. QUARENTENA.
Para fins de apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido com base no resultado presumido, tratando-se de pessoa jurídica que se dedica à produção de obras audiovisuais; à assessoria, consultoria, e agenciamento de artistas; ao gerenciamento de direitos de imagem e de uso; e a serviços de propaganda:
a) os valores recebidos em função de rescisão contratual correspondentes aos lucros cessantes não integram a receita bruta da pessoa jurídica e devem ser acrescidos ao resultado presumido, para determinação da base de cálculo da contribuição devida;
b) mesmo que pactuada em distrato, a remuneração pelo direito de reexibição dos programas audiovisuais já gravados até determinada data integra a receita bruta da pessoa jurídica, sendo tributados na forma do art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995; c) mesmo que pactuada em distrato, a remuneração correspondente à obrigação atribuída a profissional agenciado pela referida pessoa jurídica de não contratar com quaisquer concorrentes da outra parte contratual pelo período de quarenta dias integra a receita bruta da pessoa jurídica, sendo tributados na forma do art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº9.249, de 1995, art. 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, I e II; Decreto-Lei nº 1.598, de 1966, art. 12.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. REGIME CUMULATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. DIVERSAS PARCELAS INTEGRANTES. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. REEXIBIÇÃO DE OBRAS. QUARENTENA.
No regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, tratando-se de pessoa jurídica que se dedica à produção de obras audiovisuais; à assessoria, consultoria, e agenciamento de artistas; ao gerenciamento de direitos de imagem e de uso; e a serviços de propaganda:
a) os valores recebidos em função de rescisão contratual correspondentes aos lucros cessantes não integram a receita bruta da pessoa jurídica e, portanto, não sofrem a incidência da contribuição;
b) mesmo que pactuada em distrato, a remuneração pelo direito de reexibição dos programas audiovisuais já gravados até determinada data integra a receita bruta da pessoa jurídica, sujeitando-se à incidência da contribuição;
c) mesmo que pactuada em distrato, a remuneração correspondente à obrigação atribuída a profissional agenciado pela referida pessoa jurídica de não contratar com quaisquer concorrentes da outra parte contratual pelo período de quarenta dias integra a receita bruta da pessoa jurídica, sujeitando-se à incidência da contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, 27 de novembro de 1998, art. 3º; Lei nº 11.941, de 127 de maio de 2009, arts. 79, XII, e 80; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro 2002, arts. 8º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; Decreto nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS. REGIME CUMULATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. DIVERSAS PARCELAS INTEGRANTES. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. REEXIBIÇÃO DE OBRAS. QUARENTENA.
No regime de apuração cumulativa da Cofins, tratando-se de pessoa jurídica que se dedica à produção de obras audiovisuais; à assessoria, consultoria, e agenciamento de artistas; ao gerenciamento de direitos de imagem e de uso; e a serviços de propaganda, os valores recebidos no âmbito de rescisão contratual:
a) os valores recebidos em função de rescisão contratual correspondentes aos lucros cessantes não integram a receita bruta da pessoa jurídica e, portanto, não sofrem a incidência da contribuição;
b) mesmo que pactuada em distrato, a remuneração pelo direito de reexibição dos programas audiovisuais já gravados até determinada data integra a receita bruta da pessoa jurídica, sujeitando-se à incidência da contribuição;
c) mesmo que pactuada em distrato, a remuneração correspondente à obrigação atribuída a profissional agenciado pela referida pessoa jurídica de não contratar com quaisquer concorrentes da outra parte contratual pelo período de quarenta dias integra a receita bruta da pessoa jurídica, sujeitando-se à incidência da contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, 27 de novembro de 1998, art. 3º; Lei nº 11.941, de 127 de maio de 2009, arts. 79, XII, e 80; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro 2003, arts. 10 e 15; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; Decreto nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.