AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA LEI DISTRITAL N. 5.975/2017. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS PARA EMPRESAS QUE CONTRATAM PESSOAS COM MAIS DE CINQUENTA ANOS DE IDADE, MEDIANTE ABATIMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS E ISS. POSSÍVEL OFENSA ÀS NORMAS GERAIS TRIBUTÁRIAS EXPEDIDAS PELA UNIÃO. 1. Com relação ao ICMS, a Constituição Federal estabelece que Lei Complementar deve regular a forma como serão concedidos e revogados isenções, incentivos e benefícios fiscais, desde que respeitados os termos resultantes de deliberação dos estados e do Distrito Federal, como forma de evitar a guerra fiscal entre os entes da federação. 2. No que tange ao ISS, a Lei Orgânica atribui ao Distrito Federal a competência para instituir o tributo, mas também vincula essa competência aos termos da Lei Complementar Federal n. 116/03, que proíbe a concessão de isenções, incentivos ou benefícios fiscais que resulte em uma carga tributária menor do que aquela decorrente da aplicação da alíquota mínima, fixada em 2%. 3. Diante de fortes indícios de que a lei distrital em exame extrapola a competência concorrente para legislar sobre direito tributário e, por isso, contém vício de inconstitucionalidade material, a medida cautelar deve ser concedida para sustar a eficácia da Lei Distrital n. 5.975/17, com efeitos não retroativos (ex nunc), até o julgamento de mérito da ação. ADI 20170020229837, julg. 3 de Julho de 2018.