EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. INVIABILIDADE NA ESPÉCIE. DETERMINAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. EXPEDIENTE INCOMPATÍVEL COM O RITO DA EXECUÇÃO FISCAL. OBRIGATORIEDADE DA EXEQUENTE EM APONTAR E JUSTIFICAR O QUE FOI PAGO PELO CONTRIBUINTE E A EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS DIFERENÇAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A questão que se coloca nos autos do presente recurso de apelação é a de se saber se a execução fiscal proposta na instância originária poderia ou não ter sido extinta pelo juízo a quo com fundamento no suposto pagamento realizado pelo contribuinte. 2. Compulsando os autos, constata-se que a executada trouxe aos autos a informação de que haveria pagado a integralidade do crédito tributário exequendo. Após o processamento dessa alegação, com a determinação à Contadoria para que esta se manifestasse sobre a questão, o juízo de primeiro grau sentenciou o feito, reconhecendo o pagamento. 3. Com efeito, o juízo de primeira instância determinou a produção de uma prova contábil no bojo de um processo de execução, expediente que não se compatibiliza com o rito de uma execução fiscal. Como se sabe, o processo executivo tem por mira a satisfação de um direito creditício por meio de providências concretas no sentido de afetar o patrimônio do devedor ao pagamento da dívida.
4. Vale dizer: no processo executivo, diferentemente do que se passa em relação ao processo de conhecimento, não se discute a existência ou inexistência de um direito em favor da parte, mas apenas se adotam medidas para atender um direito que já se entende incorporado ao patrimônio jurídico da exequente, em função de ter sido apresentado um título executivo que se reveste das características da certeza, da liquidez e da exigibilidade. Por conseguinte, ao juízo de primeiro grau não era dado promover a produção da prova no âmbito de uma execução fiscal, pois esse incidente de cognição é próprio dos processos de conhecimento, e não de execução. 5. No entanto, se, de um lado a produção da prova pericial-contábil não teria lugar na demanda executiva, de outro é de se ressaltar que a Fazenda Nacional reúne condições de confirmar internamente a parte do crédito tributário que já foi objeto de pagamento pelo contribuinte independentemente de qualquer prova nos autos da ação judicial, mas que não logrou fazer isso no caso concreto. Não se afigura viável que a execução prossiga pelo montante integral quando a própria exequente pode confirmar, independentemente da produção de qualquer prova (expediente de fato incompatível com o rito da execução fiscal), por meio de simples consulta aos seus sistemas internos, o quanto já foi pago e o quanto resta a pagar, abatendo essa importância do valor em cobro nas Certidões de Dívida Ativa. Impõe-se, portanto, uma solução intermediária no caso concreto, a afastar a extinção da execução fiscal, que não poderia ter ocorrido, mas também a determinar à Fazenda Nacional que confirme o que já foi objeto de pagamento pelo contribuinte, a fim de se evitar o seu enriquecimento sem causa na espécie. Caberá à Fazenda Nacional, por outras palavras, apontar e justificar eventuais diferenças, sob pena de se considerar os valores pagos como corretos. 6. A Fazenda Pública, enquanto partícipe de relação processual, não se exime de amoldar seu comportamento aos ditames do artigo 6º do CPC/15, que dispõe que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, a decisão de mérito justa e efetiva”. 7. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. TRF 3, Apel. 0006538-26.2015.4.03.9999/SP, DJ 06/08/2018.