O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que atende a região Sul, é o único com posicionamento consolidado contra a cobrança de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre valores obtidos com a correção, pela Selic, de depósitos judiciais e restituições de impostos. O tema foi julgado por meio de uma arguição de inconstitucionalidade pela Corte Especial.
Os desembargadores decidiram, por maioria de votos, que a tributação da Selic afronta os artigos 153 e 195 da Constituição Federal (processo nº 5025380-97.2014.4.04.0000). Os dispositivos tratam, respectivamente, sobre a competência da União para instituir impostos sobre a renda e proventos e a contribuição sobre o lucro.
Eles fizeram uma análise da composição da taxa – que inclui juros de mora e correção monetária. No acórdão, o relator, desembargador Otávio Roberto Pamplona, afirma que em relação aos juros de mora, “dada a sua natureza indenizatória”, não caberia a tributação. Sobre a correção monetária, entende que teria como objetivo “a preservação do poder de compra em face do fenômeno inflacionário, não consistindo em qualquer acréscimo patrimonial”.
Nos demais tribunais há decisões divergentes. No da 2ª Região, por exemplo, que abrange Rio de Janeiro e Espírito Santo, há ao menos duas decisões recentes contrárias ao contribuinte (apelação nº 0180724-68.2016.4.02.5101 e nº 0008895-24.2013.4.02.5101). Os julgados citam decisão de 2013 da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favorável à incidência da tributação.
“Existe a possibilidade de se exigir IR e CSLL sobre os juros moratórios e remuneratórios incidentes sobre o valor de tributo restituído, uma vez que constituem ganho patrimonial. O Superior Tribunal de Justiça teve a questão pacificada, na forma do artigo 543-C do CPC/73”, afirma em uma das decisões o desembargador Luiz Antonio Soares.
Já no TRF da 3ª Região, que julga processos de São Paulo e Mato Grosso do Sul, apesar de entendimento majoritariamente contrário ao contribuinte, há um julgado da 4ª Turma, do fim do ano passado, que, para advogados, pode sinalizar uma mudança de entendimento na Corte (apelação nº 0007609-28.2012.4.03.6100).
Relator do caso, o desembargador André Nabarrete interpretou a questão com base no novo Código de Processo Civil (CPC). No artigo 404 consta que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária conforme os índices oficiais estabelecidos. No parágrafo único diz ainda que se os juros de mora não cobrirem o prejuízo, o juiz pode conceder ao credor indenização suplementar.
“Da leitura do dispositivo resta evidente não se tratar da concepção em que juros representam a remuneração do capital. Assim, a incidência do imposto não deve ocorrer em razão de os juros moratórios, porque indenizatórios, não se enquadrarem no conceito de renda ou acréscimo patrimonial”, afirma na decisão o desembargador.
Ele acrescenta ainda no acórdão que os juros de mora “visam a recompor a lesão verificada no patrimônio do credor em razão da demora do devedor e representam uma penalidade a ele imposta pelo retardamento do adimplemento”.
Fonte: Valor – 31/07/2018
Por Joice Bacelo | De São Paulo