Por meio de um projeto de lei enviado ao Congresso Nacional nesta terça-feira (31/7), o governo voltou a propor mudanças na tributação de fundos de investimento. De forma semelhante ao que foi sugerido em novembro do ano passado por meio da medida provisória nº 806/2017, o Planalto quer mudar as regras de recolhimento do Imposto de Renda (IR) para fundos fechados e Fundos de Investimento em Participações (FIP).
Além disso, o texto propõe a tributação da variação cambial de investimentos realizados no exterior por instituições financeiras, quando há a utilização de hedge com o objetivo de reduzir os riscos da operação.
Para ter efeitos em 2019, o PL deve ser aprovado pelo Congresso ainda em 2018. Os congressistas não converteram em lei a MP nº 806/2017, que perdeu a eficácia.
Entre outras medidas, o governo pretende cobrar o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os ganhos que foram acumulados até 31 de maio de 2019 pelos fundos de investimento fechados. De acordo com uma estimativa do Ministério da Fazenda incluída na justificativa do projeto de lei, esta medida deve proporcionar arrecadação extra de R$ 10,72 bilhões no ano que vem.
O advogado Giancarlo Matarazzo, sócio do escritório Pinheiro Neto, argumentou que a cobrança do IRRF sobre os ganhos acumulados antes da lei reduziria a segurança jurídica por se tratar de tributação retroativa. Sócia do escritório BMA Advogados, a advogada Thais Meira sugeriu que, caso o projeto seja aprovado, o Congresso aplique a nova sistemática apenas aos rendimentos gerados depois da eventual nova lei.
É importante assegurar o tratamento antigo aos ganhos gerados antes, para preservar o direito das pessoas que fizeram investimentos com base na lei antiga.
Giancarlo Matarazzo, sócio do Pinheiro Neto
O advogado também avaliou que as alterações na tributação de fundos de investimento em participações deveriam valer somente para os FIPs que vierem a ser constituídos na vigência da nova lei, caso aprovada.
Entretanto, o advogado Flavio Mifano, sócio do escritório Mattos Filho, lembrou que a Receita Federal pode argumentar que a instituição do regime de come-cotas é um novo fato gerador. Dessa forma, a Fazenda pode defender que a nova tributação é instituída de maneira a incidir tanto sobre o resgate dos rendimentos quanto sobre o estoque acumulado.
Provavelmente esse tema vai ser levado ao Judiciário. Essas duas posições vão ser discutidas e o Judiciário vai ter que solucionar
Flavio Mifano, sócio do Mattos Filho
Segundo os advogados ouvidos pelo JOTA, a principal novidade do projeto de lei em relação à medida provisória é a proposta de incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o resultado de hedge apurado pelos bancos quando fazem investimentos no exterior.
Hedge de bancos
O projeto de lei determina que, a partir de 2020, passa a compor o cálculo do IRPJ e da CSLL a variação cambial do investimento realizado por bancos em empresas domiciliadas no exterior, quando a instituição financeira utilizar hedge como cobertura de risco. A regra vale para bancos e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
Segundo o PL, a inclusão das operações de hedge no lucro real ocorrerá progressivamente. Em 2020, apenas 25% do valor entra no cálculo do IRPJ e da CSLL. Em 2021, a parcela sobe para 50%. No ano seguinte, 75% da cifra será tributada pelo imposto e pela contribuição. A partir de 2023, a tributação incide sobre o valor total – 100%. O PL ainda determina que a Receita Federal disciplinará a tributação das operações de hedge.
Na exposição de motivos elencada ao final do projeto de lei, o secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, afirmou que a medida tem como objetivo dar simetria ao tratamento tributável conferido às variações cambiais das participações no exterior e à sua correspondente proteção cambial no Brasil.
A proposta visa a tributar de maneira conjunta os investimentos no exterior e as operações de cobertura (hedge), assegurando neutralidade para o conjunto da operaçãoSecretário da Receita Federal, Jorge Rachid
O advogado Flavio Mifano, sócio do escritório Mattos Filho, explicou que hoje em dia a eventual receita com hedge das instituições financeiras é isenta de tributação. Por outro lado, as despesas com hedge também são indedutíveis do lucro real. Dessa forma, o tratamento é neutro para fins fiscais.
Para Mifano, a nova tributação não necessariamente traria um aumento na arrecadação. “Não é uma questão de ser bom para o fisco ou para o contribuinte, porque isso depende de para onde o câmbio vai”, explicou.
Fundos fechados
Assim como na MP, o projeto de lei estabelece o regime de “come-cotas” para os fundos fechados, de forma a aproximar a tributação deles à dos fundos abertos. A legislação atual dos fundos fechados define a retenção do imposto na fonte somente na distribuição final dos ganhos segundo alíquotas regressivas.
Já a nova regra propõe a incidência do IRRF a cada seis meses, mesmo sobre os ganhos não resgatados. Ainda, o PL determina a cobrança do IRRF sobre o estoque de ganhos acumulados.
Segundo a advogada Thais Meira, sócia do escritório BMA Advogados, o projeto de lei esclareceu uma dúvida que havia sido deixada pela MP quanto às alíquotas do novo regime. De acordo com o novo texto, o IRRF incidirá semestralmente com base em uma alíquota fixa, que será complementada no momento do resgate das cotas. A alíquota complementar será regressiva, ou seja, será menor quanto mais tempo o acionista levar para resgatar os ganhos.
O projeto de lei faz referência especificamente aos artigos que tratam da alíquota fixa e depois menciona que no momento do resgate deve se aplicar a alíquota complementar. Ou seja, também nesse ponto a tributação fica igual à dos fundos abertosThais Meira, advogada do escritório BMA
Investimento em participação
Além disso, o projeto de lei passa a tributar os rendimentos auferidos pelos Fundos de Investimento de Participações (FIP) que não são considerados entidades de investimento conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Assim como na medida provisória, o PL estabelece que esses fundos, conhecidos como FIPs patrimoniais, terão tributação equiparada àquela observada por uma pessoa jurídica, sujeita ao recolhimento do IRPJ e da CSLL.
De acordo com Giancarlo Matarazzo, sócio do Pinheiro Neto, os FIPs servem para atrair investimentos para empresas de pequeno e médio porte que, apesar de não terem ações negociadas em bolsa, têm alto potencial de crescimento. “Os FIPs são úteis para a economia como um todo, pois permitem o investimento de alto risco em sociedades que eventualmente vão se desenvolver. Mudar as regras tributárias dos FIPs vai prejudicar a captação de recursos no país”, argumentou.
Flavio Mifano, sócio do escritório Mattos Filho, avaliou que a mudança na tributação levará ao fim dos FIPs patrimoniais, de maneira a frustrar a expectativa que a Fazenda tem de aumentar a arrecadação por meio desta medida. Segundo o advogado, o FIP tratado como pessoa jurídica é menos vantajoso que uma empresa que detém participação em outra.
“É uma estrutura mais cara que uma holding, porque envolve regulamentação, necessidade de ter banco administrador, gestor e auditor. Provavelmente se a regra for para frente os fundos patrimoniais devem ser liquidados e deixar de existir”, projetou.
JAMILE RACANICCI – Repórter de Tributário
Fonte: JOTA-31/07/2018