Regulamenta o disposto na Medida Provisória nº 838, de 30 de maio de 2018, e na Medida Provisória nº 847, de 31 de julho de 2018, que dispõem sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel rodoviário. DOU 01/08/2018.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso II, e art. 6º da Medida Provisória nº 838, de 30 de maio de 2018, e no art. 1º da MP nº 847, de 31 de julho de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão, pela União, de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel rodoviário no território nacional por produtores e importadores, e, ainda, por distribuidores nas importações por eles realizadas, permitidas na forma da regulamentação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, incluídas aquelas realizadas por conta e ordem, no valor de até R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro, no período de 1º de agosto até 31 de dezembro de 2018, nos termos do disposto no art. 1º, caput, inciso II, da Medida Provisória nº 838, de 30 de maio de 2018, e do art. 1º da Medida Provisória nº 847, de 31 de julho de 2018.
Art. 2º Ficam estabelecidos, para fins do disposto no art. 4º da Medida Provisória nº 838, de 2018, e do art. 3º da Medida Provisória nº 847, de 2018, os seguintes períodos de apuração da subvenção econômica:
I – de 1º de agosto a 30 de agosto de 2018;
II – de 31 de agosto a 29 de setembro de 2018;
III – de 30 de setembro a 29 de outubro de 2018;
IV – de 30 de outubro a 28 de novembro de 2018;
V – de 29 de novembro a 15 de dezembro de 2018; e
VI – de 16 de dezembro a 31 de dezembro de 2018.
Art. 3º Fica estabelecido, para fins do disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 838, de 2018, e do art. 2º da Medida Provisória nº 847, de 2018, que:
I – o preço de referência – PR será fixado pela ANP em reais por litro, que considerará, entre outros critérios, o preço de paridade de importação – PPI, observados os parâmetros de mercado, corrigido diariamente nos termos do disposto no § 4º, e poderá definir valores distintos por base regionalizada; e
II – o preço de comercialização – PC terá valor fixo ao longo de cada um dos períodos de apuração estabelecidos no art. 2º, calculado, para cada uma das bases regionalizadas para as quais forem estabelecidos o PR, de acordo com a fórmula PC = PR – R$ 0,30, considerado, para esse cálculo, o valor de PR do primeiro dia do período de apuração, já incorporados os valores a que se refere o § 3º.
§ 1º Para o período mencionado no inciso I do caput do art. 2º, será utilizado o PR fixado pelo Decreto nº 9.403, de 7 de junho de 2018, atualizado pela metodologia a ser estabelecida pela ANP, sem prejuízo do disposto no § 3º.
§ 2º A ANP poderá reavaliar o valor do PR a ser fixado para o primeiro dia do período de apuração seguinte sempre que considerar necessário, com vistas a alcançar os objetivos da Política Energética Nacional.
§ 3º A ANP acrescentará ao valor do PR, estabelecido nos termos do disposto no inciso I do caput, no primeiro dia de cada período de apuração:
I – as diferenças positivas superiores a R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro não ressarcidas por meio da subvenção econômica, em cada um dos períodos de apuração compreendidos entre 8 de junho e 15 de dezembro de 2018, na hipótese de o PR ser superior ao PC em mais de R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro, apurados por estimativas, para a média do mercado, segundo a metodologia a ser estabelecida pela ANP; e
II – os valores referentes às Contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins incidentes sobre a receita da subvenção econômica, em cada um dos períodos de apuração compreendidos entre 1º de junho e 15 de dezembro de 2018, apurados por estimativa, para a média do mercado, segundo a metodologia a ser estabelecida pela ANP.
§ 4º O PR fixado nos termos do disposto neste artigo será atualizado diariamente segundo a metodologia a ser estabelecida pela ANP.
§ 5º Para fins do disposto nos incisos I e II do § 3º, não serão consideradas as contribuições para o PIS e para a Cofins incidentes sobre a receita de subvenção econômica dos beneficiários que fizerem a opção nos termos do disposto no art. 9º ou no art. 10, em decorrência do disposto no § 3º do art. 9º e no inciso I do caput do art. 10.
§ 6º A ANP publicará diariamente os valores do PR vigentes no dia e a série histórica desde 8 de junho de 2018.
§ 7º Para o período mencionado no inciso I do caput do art. 2º, será utilizado, para a definição do PC, o valor a maior entre o valor estabelecido no inciso II do caput e o valor estabelecido no inciso II do caput do art. 2º do Decreto nº 9.403, de 2018.
Art. 4º A apuração da subvenção econômica será feita de forma separada, conforme estabelecido pela ANP, por cada base regionalizada.
Art. 5º Será condição para que o beneficiário receba a subvenção econômica, relativa a cada período de apuração e a cada base regionalizada, conforme estabelecido pela ANP, a comprovação:
I – pelo produtor ou importador, de prática de preço médio ponderado pelos volumes referentes às operações de venda para a distribuidora, igual ou inferior ao respectivo PC; e
II – pelo distribuidor, de aquisição do produto, nas modalidades de importação permitidas na forma prevista em regulamentação da ANP, incluídas aquelas realizadas por conta e ordem, por valor médio, ponderado pelos volumes, inferior ou igual ao respectivo PC, acrescido de R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro, na data de internalização do produto, com base nas informações das notas fiscais emitidas pelo importador e destinadas ao distribuidor.
§ 1º O descumprimento da condição estabelecida no caput em uma base regionalizada não impedirá o recebimento da subvenção econômica relativa às demais bases.
§ 2º A comprovação do disposto no inciso II do caput será feita por meio de documentação fiscal da qual constem informações sobre volumes, preços, tributos e, preferencialmente, de custos relativos a transportes e seguros.
§ 3º A ANP, para fins de verificação do valor efetivo consignado nas notas fiscais emitidas pelo importador e destinadas ao distribuidor, poderá requerer que o distribuidor apresente os documentos fiscais e comerciais relativos à operação efetuada por conta e ordem do distribuidor pelo importador.
Art. 6º A conta gráfica de cada beneficiário de que trata o § 1º do art. 4º da Medida Provisória nº 838, de 2018, será dividida em subcontas referentes a cada base regionalizada.
§ 1º Cada subconta gráfica registrará os créditos e os débitos diários de acordo com a aplicação da fórmula de cálculo constante do Anexo II à Medida Provisória nº 838, de 2018, e do Anexo à Medida Provisória nº 847, de 2018.
§ 2º Os saldos das subcontas gráficas serão apurados, para pagamento, ao final de cada um dos períodos de apuração estabelecidos no art. 2º.
§ 3º O crédito diário a favor do beneficiário na subconta gráfica ficará limitado ao valor de R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro.
§ 4º O valor da conta gráfica será apurado e pago pelo saldo consolidado de todas as subcontas gráficas do beneficiário, apurado ao final de cada período de apuração.
§ 5º Os valores remanescentes relacionados com as contribuições para o PIS e para a Cofins, incidentes sobre a receita de subvenção econômica, do período estabelecido no inciso VI do caput do art. 2º ou na hipótese de que trata o § 1º do art. 12, serão acrescidos à conta gráfica para pagamento ao beneficiário no prazo de até quinze dias úteis, contado da data final do período de concessão da subvenção econômica, nos termos do disposto no § 2º do art. 4º e no parágrafo único do art. 5º da Medida Provisória nº 838, de 2018.
Art. 7º O produtor, o importador ou o distribuidor interessado na concessão da subvenção econômica solicitará habilitação ao benefício por meio de termo de adesão entregue à ANP e, para cada período de apuração estabelecido no art. 2º, apresentará declaração à ANP, que conterá:
I – o período de apuração a que se refere a declaração;
II – a demonstração do valor da subvenção econômica a receber por dia do período de apuração; e
III – o valor total da subvenção econômica a que tem direito no período de apuração.
§ 1º O termo de adesão a que se refere o caput produzirá efeitos a partir do primeiro dia de cada período de apuração para os interessados que o entregarem até o quinto dia útil do período de apuração e a partir do dia seguinte ao da entrega nas demais hipóteses, desde que cumprido o disposto neste Decreto, na Medida Provisória nº 838, de 2018, e na Medida Provisória nº 847, de 2018.
§ 2º Os beneficiários da subvenção econômica e os seus representantes perante a ANP serão responsáveis pela veracidade das informações prestadas e responderão caso seja omitida ou inserida informação falsa que resulte em valor a maior da subvenção econômica paga.
§ 3º Para estar habilitado ao recebimento da subvenção econômica, o beneficiário deverá autorizar a ANP a acessar as notas fiscais eletrônicas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, restrita a referida autorização às informações necessárias à apuração do valor devido pela União.
§ 4º A ANP divulgará lista atualizada das empresas cujos termos de adesão tenham sido recebidos em seu endereço eletrônico.
Art. 8º Para fins de verificação da conformidade e de pagamento da subvenção econômica, na declaração de que trata o art. 7º, o beneficiário deverá informar à ANP, por meio das notas fiscais eletrônicas, os seus preços, sem tributos, e os volumes comercializados, discriminados por base regionalizada, conforme estabelecido pela ANP, do Município do destinatário da venda, até cinco dias úteis após o encerramento de cada período de apuração estabelecido no art. 2º.
§ 1º A ANP poderá realizar o pagamento com base nas declarações dos interessados e, posteriormente, verificará a conformidade e a veracidade dos dados mediante procedimento de amostragem destinado a verificar o atendimento das condições estabelecidas para fruição do benefício.
§ 2º A ANP se manifestará sobre a conformidade da subvenção econômica por meio de correspondência eletrônica e realizará o pagamento no prazo de até quinze dias úteis, contado do dia seguinte à data do recebimento das informações a que se refere o caput.
§ 3º Identificada inconsistência na declaração firmada pelo beneficiário, a ANP requisitará a apresentação de esclarecimentos, ajustes ou correções nos documentos comprobatórios de que trata o caput e de nova declaração, de que trata o art. 7º, hipótese em que o prazo estabelecido no § 2º será reiniciado a partir da data de reapresentação dos referidos documentos.
§ 4º Para fins da verificação de conformidade descrita no caput, a ANP poderá solicitar as informações necessárias à apuração da subvenção à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, ao Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro e à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, que consultará as administrações tributárias estaduais.
§ 5º No caso de autoridade federal, a solicitação prevista no § 4º deverá ser respondida à ANP no prazo de até dez dias corridos, contado da data do recebimento.
§ 6º As notas fiscais eletrônicas informadas pelos beneficiários à ANP, para fins do disposto no caput, deverão constar do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis – SCANC, aprovado pelo Ato nº 47, de 17 de dezembro de 2003, da Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, observado o disposto no Convênio nº 110, de 28 de setembro de 2007, do ICMS.
§ 7º Fica estabelecida a atualização do valor da subvenção econômica pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic, entre o último dia do prazo estabelecido nos § 2º e § 3º e a data do pagamento efetivo.
§ 8º O pagamento pela ANP ocorrerá por Ordem Bancária do tipo Reserva – OBR, com marcação de “D+0” por parte da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e o agente financeiro fará o repasse ao beneficiário da subvenção econômica na data da emissão da OBR.
Art. 9º O beneficiário que desejar interromper a sua habilitação ao recebimento da subvenção econômica deverá encaminhar solicitação à ANP.
§ 1º A solicitação a que se refere o caput produzirá efeitos somente a partir do primeiro dia do próximo período de apuração, estabelecido nos termos do disposto no art. 2º.
§ 2º Na hipótese de haver crédito para a União, em decorrência da aplicação da metodologia estabelecida no § 1º do art. 4º da Medida Provisória nº 838, de 2018, e no § 1º do art. 3º da Medida Provisória nº 847, de 2018, quando houver interrupção da habilitação ao final de cada um dos períodos de apuração estabelecidos no art. 2º, o beneficiário da subvenção econômica recolherá à União o valor apurado, no prazo de até quinze dias úteis, contado da data final do período de concessão da subvenção econômica, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 5º da Medida Provisória nº 838, de 2018.
§ 3º Os valores remanescentes relacionados com as contribuições para o PIS e para a Cofins, incidentes sobre a receita de subvenção econômica, que não tenham sido objeto de repasse ao PR, nos termos do disposto no inciso II do § 3º do art. 3º, serão acrescidos à conta gráfica para pagamento ao beneficiário no prazo de até quinze dias úteis, contado da data final do período de concessão da subvenção econômica, nos termos do disposto no § 2º do art. 4º e no parágrafo único do art. 5º da Medida Provisória nº 838, de 2018.
§ 4º Fica estabelecida a atualização dos valores referidos nos § 2º e § 3º pela taxa média Selic desde o último dia dos prazos estabelecidos nos referidos parágrafos até a data do pagamento efetivo.
Art. 10. Na hipótese de o beneficiário que aderiu ao programa não se habilitar para recebimento da subvenção econômica no próximo período de apuração, estabelecido nos termos do disposto no art. 2º:
I – os valores remanescentes relacionados com as contribuições para o PIS e para a Cofins, incidentes sobre a receita de subvenção econômica, que não tenham sido objeto de repasse ao PR, nos termos do disposto no inciso II do § 3º do art. 3º, serão acrescidos à conta gráfica para pagamento ao beneficiário no prazo de até quinze dias úteis, contado da data final da concessão da subvenção econômica, nos termos do disposto no § 2º do art. 4º e no parágrafo único do art. 5º da Medida Provisória nº 838, de 2018; e
II – na hipótese de haver crédito para a União, em decorrência da aplicação da metodologia estabelecida no § 1º do art. 4º da Medida Provisória nº 838, de 2018 e do § 1º art. 3º da Medida Provisória nº 847, de 2018, o beneficiário da subvenção econômica recolherá à União o valor apurado, no prazo de até quinze dias úteis, contado da data final do período de concessão da subvenção, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 5º da Medida Provisória nº 838, de 2018.
Parágrafo único. Fica estabelecida a atualização dos valores referidos nos incisos I e II do caput pela taxa média Selic desde o último dia dos prazos estabelecidos nos referidos incisos até a data do pagamento efetivo.
Art. 11. O beneficiário ficará obrigado a manter disponível, pelo prazo de cinco anos, contado da data do pagamento da subvenção econômica pela União, os registros financeiros e contábeis e os demonstrativos financeiros referentes aos recursos transferidos por esse instrumento, de acordo com as normas estipuladas na legislação em vigor.
Parágrafo único. Durante o prazo de que trata o caput, a ANP poderá verificar a regularidade de pagamentos da subvenção e, caso identifique pagamento a maior, exigir do beneficiário a restituição do valor pago, acrescido da taxa média Selic.
Art. 12. A ANP divulgará mensalmente o saldo orçamentário da subvenção econômica, observado o limite estabelecido no caput do art. 5º da Medida Provisória nº 838, de 2018.
§ 1º A concessão de subvenção econômica será interrompida quando atingida a estimativa de ter sido comprometido noventa e cinco por cento do limite orçamentário previsto no art. 5º da Medida Provisória nº 838, de 2018.
§ 2º Caberá à ANP informar aos beneficiários a interrupção da subvenção no prazo de até dois dias úteis após estimar o atingimento do limite previsto no § 1º.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 1º, o saldo orçamentário remanescente deverá ser utilizado para quitação dos créditos apurados pelos beneficiários durante o período de concessão vigente.
§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º, caso o saldo orçamentário remanescente seja inferior ao total de subvenções devidas aos beneficiários, o saldo orçamentário remanescente deverá ser rateado de forma proporcional entre os beneficiários que tiverem direito à subvenção econômica.
§ 5º Caso a subvenção econômica se encerre pelo decurso do prazo estabelecido no parágrafo único do art. 5º da Medida Provisória nº 838, de 2018, a apuração e a liquidação entre os créditos e os débitos existentes entre os beneficiários e a União ocorrerá até o último dia útil de janeiro de 2019, respeitado o limite orçamentário previsto no art. 5º da Medida Provisória nº 838, de 2018.
§ 6º Finalizada a apuração e a liquidação entre os créditos e os débitos existentes entre os beneficiários e a União, será publicado o termo de encerramento da subvenção econômica, observado o disposto no parágrafo único do art. 5º da Medida Provisória nº 838, de 2018.
Art. 13. Na hipótese de haver crédito para a União, em decorrência da aplicação da metodologia estabelecida no § 1º do art. 4º da Medida Provisória nº 838, de 2018, o beneficiário da subvenção econômica recolherá à União o valor apurado, no prazo de até quinze dias úteis, contado da data final do período de concessão da subvenção econômica, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 5º da Medida Provisória nº 838, de 2018.
Art. 14. As informações detidas pela ANP em decorrência da concessão da subvenção econômica observarão o disposto neste Decreto e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 15. Observadas as demais exigências previstas na legislação em vigor, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a ANP, responsável pela operacionalização da subvenção econômica, editarão ato conjunto para dispor sobre a verificação da adimplência dos tributos devidos pelas empresas beneficiárias.
Parágrafo único. Enquanto não for editado o ato de que trata o caput, o recebimento da subvenção econômica ficará condicionado à apresentação de certidão de regularidade do beneficiário quanto a tributos federais, à Dívida Ativa da União e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Art. 16. Compete à ANP editar as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
W. Moreira Franco