SIMPLES NACIONAL. REFEIÇÕES COLETIVAS. FORNECIMENTO. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O fornecimento de refeições coletivas em estabelecimento da pessoa jurídica contratante, mediante a utilização de funcionários de pessoa jurídica fornecedora que somente a ela respondem, não constitui hipótese de cessão de mão-de-obra, não constituindo impedimento para a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
Dispositivos Legais: art. 17, inciso XII da Lei complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006; art. 2° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996; art. 115 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: art. 18, inciso XIV, da IN RFB 1.396, de 2013.
DOU 01/08/2018