Exclui as Súmulas CARF nº 10, 29 e 37 do Anexo Único da Portaria MF nº 383, de 12 de julho de 2010. DOU 03/08/2018.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, considerando a necessidade de revisão das súmulas CARF com efeito vinculante nº 10, 29 e 37, e diante do disposto nos arts. 74 e 75, do Anexo II, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, resolve:
Art. 1º Excluir as Súmulas nº 10, 29 e 37 do Anexo Único da Portaria MF nº 383, de 12 de julho de 2010, que atribui a súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais efeito vinculante em relação à administração tributária federal.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO REFINETTI GUARDIA