ARROLAMENTO DE BENS. LEI Nº 9.532/97. IMÓVEIS OBJETOS DE CONTRATO DE VENDA E COMPRA. COMPROMISSÁRIO COMPRADOR. LEGITIMIDADE ATIVA. ARROLAMENTO. LEVANTAMENTO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A questão vertida na presente ação diz respeito ao levantamento de arrolamento, pela Receita Federal, de bens de propriedade dos demandantes. E, apreciando a matéria, o Juízo a quo houve por bem extinguir o feito, sem apreciação do mérito, ao argumento de ilegitimidade ativa dos demandantes, na medida em que não teria registrado a aquisição dos imóveis nas respectivas matrículas, de modo que a transmissão da propriedade não teria se operado, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil. 2. Os demandantes comprovaram que adquiriram os imóveis em discussão mediante contratos de venda e compra firmados no ano de 1995 e, embora não tenham registrado os aludidos instrumentos nas respectivas matrículas dos imóveis, fato é que podem, com base nos aludidos instrumentos, defender a posse do bem. Aplicação, por analogia, das disposições da Súmula 84 do C. STJ, verbis: “É ADMISSÍVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADOS EM ALEGAÇÃO DE POSSE ADVINDA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, AINDA QUE DESPROVIDO DO REGISTRO“. 3. Nesse contexto, não há que se falar, na espécie, em ilegitimidade ativa dos demandantes, devendo a r. sentença recorrida reformada, afastando-se a sua extinção, sem apreciação do mérito. 4. Apreciado o mérito à vista das disposições do § 3º do artigo 515 do CPC/73, aplicável à espécie. 5. O arrolamento de bens e direitos, tal como disposto no artigo 64 da Lei nº 9.532/97, aplica-se aos contribuintes cujos créditos tributários constituídos superem o patamar de 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido, e o valor total do débito fiscal seja superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) (Decreto nº 7.573/2011), acarretando ao sujeito passivo da obrigação tributária o ônus apenas de informar o Fisco quanto à celebração de ato de transferência, alienação ou oneração dos bens ou direitos arrolados, sob pena de indisponibilidade por medida cautelar fiscal. 6. Essa medida visa impedir que os contribuintes que tenham dívidas vultosas frente ao total de seu patrimônio dilapidem seus bens sem o conhecimento do fisco e de eventuais terceiros, com o prejuízo de credores e de pessoas de boa-fé, consubstanciando em mero inventário ou levantamento de bens, permitindo à Administração Pública melhor acompanhamento da movimentação patrimonial desse contribuinte, seja com o objetivo de operacionalizar um futuro procedimento executório, seja para coibir eventuais fraudes à execução, não impedindo, porém, a alienação, pelo contribuinte, do patrimônio arrolado. 7. O arrolamento administrativo não implica em violação à impenhorabilidade do bem (Lei nº 8.009/90) nem ao direito de propriedade, e ainda porque não se confunde com a penhora. Na hipótese de o contribuinte descumprir o seu dever de comunicação sobre a venda do bem arrolado, abre-se ao Fisco a possibilidade de ajuizar medida cautelar fiscal, com o objetivo de evitar a dissipação de bens. Logo, o registro da restrição administrativa não impede o uso, gozo e disposição dos bens. Precedentes. 8. Destarte, os bens objeto de arrolamento não sofrem qualquer constrição, não implicando em prejuízo ao contribuinte, que tem o ônus apenas de comunicar ao fisco eventual alienação destes a terceiros. 9. Assim sendo, de rigor o acolhimento do pleito dos demandantes, para o fim de determinar o levantamento do arrolamento que recaiu sobre o bem discutido nestes autos. Deveras, ainda que as alienações dos imóveis liberados do arrolamento tivessem ocorrido após a determinação da constrição, nenhum óbice haveria ao levantamento da medida, considerando-se que, repise-se, não há impedimento à alienação, pelo contribuinte, do patrimônio arrolado, mostrando-se irrelevante ao deslinde da presente causa a discussão em torno do momento em que alienados os imóveis, bastando a comprovação, efetivada nos autos, de que os bens arrolados foram objeto de contrato de venda e compra. 10. Em que pese a procedência do pedido, deve ser mantida a condenação dos demandantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos em que arbitrados na sentença recorrida, na medida em que deram causa ao ajuizamento da presente ação, ao deixar de registrar a compra dos imóveis no tempo e modo oportunos. 11. Apelação provida. TRF 3, Apel. 0020378-12.2011.4.03.6130/SP, julg. 04 de julho de 2018.