Dispositivos Legais: Lei nº 9.249/95, art.13, § 2º, III; Instrução Normativa SRF n° 87/96; Decreto nº 3.000/99, art. 264..
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
EMENTA: DOAÇÕES ADMISSÍVEIS. GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. DEDUTIBILIDADE.
A declaração instituída pela Instrução Normativa SRF n° 87, de 1996, pode ser utilizada para doações realizadas mediante fornecimento de mercadorias/gêneros alimentícios. Nesse caso, serão mantidos em branco, sem preenchimento, os campos “2 – INFORMAÇÕES BANCÁRIAS” e “3 – ATO FORMAL”.
Ambas as pessoas jurídicas envolvidas na doação deverão manter em registros contábeis, documentos e papéis, à disposição da fiscalização, nos termos do art. 264 do Regulamento do Imposto de Renda, o completo rol discriminativo dos bens doados, por declaração emitida, quais sejam: descrição do produto, quantidade, número de série, lote e valor, sob pena de indedutibilidade da doação.
A declaração instituída pela Instrução Normativa SRF n° 87, de 1996, deve ser firmada e entregue a cada operação de doação.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981/95, art. 57; Lei nº 9.249/95, art.13, § 2º, III; Instrução Normativa SRF n° 87/96; Decreto nº3.000/99, art. 264.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
EMENTA: DOAÇÕES ADMISSÍVEIS. GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. DEDUTIBILIDADE.
A declaração instituída pela Instrução Normativa SRF n° 87, de 1996, pode ser utilizada para doações realizadas mediante fornecimento de mercadorias/gêneros alimentícios. Nesse caso, serão mantidos em branco, sem preenchimento, os campos “2 – INFORMAÇÕES BANCÁRIAS” e “3 – ATO FORMAL”.
Ambas as pessoas jurídicas envolvidas na doação deverão manter em registros contábeis, documentos e papéis, à disposição da fiscalização, nos termos do art. 264 do Regulamento do Imposto de Renda, o completo rol discriminativo dos bens doados, por declaração emitida, quais sejam: descrição do produto, quantidade, número de série, lote e valor, sob pena de indedutibilidade da doação.
A declaração instituída pela Instrução Normativa SRF n° 87, de 1996, deve ser firmada e entregue a cada operação de doação.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981/95, art. 57; Lei nº 9.249/95, art.13, § 2º, III; Instrução Normativa SRF n° 87/96; Decreto nº3.000/99, art. 264.
DOU 25/07/2018