CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDADES RELIGIOSAS. INSTITUIÇÕES DE ENSINO VOCACIONAL. MINISTROS E MEMBROS. REMUNERAÇÃO. Para os efeitos da Lei nº 8.212, de 1991, e desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado, não é considerado como remuneração direta ou indireta os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, ainda que no cálculo do quantum a ser pago sejam utilizados parâmetros relacionados às particularidades, características ou atributos do religioso, tais como estado civil, antiguidade, grau de escolaridade ou número e idade de filhos. DOU 25/07/2018. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 2º, § 13.