O regime diferenciado de ICMS no Rio de Janeiro, estabelecido pelo Decreto 42.438/2010, não constitui um benefício fiscal. Dessa maneira, as empresas do ramo alimentício não se submetem às regras de renovação de incentivos tributários previstas na Lei estadual 7.495/2016 e na Resolução da Secretaria de Fazenda 108/2017.
Com esse entendimento, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou no dia 18 um recurso do estado do Rio e manteve liminar que permitiu à Pecorino Alimentos, dona da pizzaria Capricciosa e do restaurante Satyricon, continuar no regime diferenciado de ICMS, impedindo a Secretaria de Fazenda de exigir que a empresa cumprisse as obrigações padrão para renovação de benefícios fiscais.
No regime comum de ICMS no Rio (artigo 14, inciso XII, da Lei 2.657/1996), os bares e restaurantes se submetem à alíquota de 12%, incidente sobre o total de suas vendas. Nesse sistema, as companhias podem usar créditos de operações anteriores. Já no regime diferenciado, estabelecido pelo Decreto 42.438/2010, as empresas estão sujeitas à alíquota de 4% sobre a receita bruta, sem poderem usar créditos. O contribuinte pode escolher o regime que considerar mais vantajoso.
No entanto, o estado do Rio, nos últimos tempos, passou a entender que o regime diferenciado de ICMS é um benefício fiscal. Dessa forma, passou a exigir que as empresas que quisessem aderir ao sistema ou se manter nele cumprissem as exigências da Lei estadual 7.495/2016 e da Resolução Sefaz 108/2017. As normas foram editadas para evitar incentivos tributários que não gerassem benefícios à economia fluminense. Para alguns especialistas, a concessão indiscriminada desses estímulos foi um dos principais causadores da crise fiscal do estado.
Para permanecer no regime diferenciado sem cumprir os novos requisitos, a Pecorino Alimentos, representada pelo advogado Guilherme Chambarelli, do Lins, Homem de Carvalho & Pizzolante Advogados Associados, impetrou mandado de segurança. De acordo com a companhia, o sistema diferenciado não é benefício fiscal, mas mera faculdade do contribuinte em optar pela alíquota de 4% sobre a receita bruta sem compensação de créditos. A 11ª Vara da Fazenda Pública do Rio concedeu liminar para proibir o estado de exigir que a companhia atendesse às obrigações para continuar no regime.
Classificação indevida
Mas o estado do Rio de Janeiro interpôs agravo de instrumento contra a decisão. No recurso, alegou que apenas aplicou a Lei 7.483/2016, que proíbe a concessão de novos incentivos fiscais para equilibrar as contas públicas. Para o governo, a manutenção da liminar poderá gerar um “efeito multiplicador” no setor, comprometendo ainda mais a arrecadação e os serviços públicos fluminenses.
A relatora do caso, desembargadora Maria Inês da Penha Gaspar, afirmou que o regime diferenciado de ICMS não é um benefício fiscal, e sim uma forma de apuração do valor a ser recolhido do tributo. Na visão da magistrada, é algo semelhante ao que ocorre com o Imposto de Renda, que permite às pessoas jurídicas optar entre a declaração sobre o lucro presumido ou real.
Assim, não há como exigir que as empresas que escolherem o regime diferenciado cumpram os requisitos para incentivos tributários da Lei estadual 7.495/2016 e da Resolução Sefaz 108/2017, apontou a desembargadora.
Dessa forma, a Maria Inês votou por negar o agravo de instrumento do estado do Rio. O entendimento da relatora foi seguido por todos os demais integrantes da 20ª Câmara Cível do TJ-RJ.
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Processo 0021900-10.2018.8.19.0000
Por Sérgio Rodas
Sérgio Rodas é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 26 de julho de 2018.