É sabido que os créditos de Contribuições Previdenciárias reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado são passíveis de recuperação por meio do instituto da compensação administrativa. Em razão da existência regramento próprio e diferente do aplicável aos demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, a empresa deve observar determinados requisitos legais para que referida compensação possa ser homologada.
Acontece que, além das condições impostas por lei, a Receita Federal entende que os créditos previdenciários passíveis de compensação devem decorrer das informações indicadas nas GFIPs correspondentes aos respectivos períodos de apuração, ainda que seja necessário retificar essas declarações, mediante transmissão de nova GFIP.
Segundo as autoridades administrativas, a obrigatoriedade de retificação das guias existe ainda que o crédito tenha sido reconhecido judicialmente e não está sujeita a qualquer limitação no tempo (a obrigação se estende inclusive para as GFIP apresentadas há mais de cinco anos).
Seguindo essa toada, recentemente foi publicada a Solução de Consulta COSIT n° 77/2018, que reitera o posicionamento da Receita Federal ao considerar que a ausência de retificação da GFIP inviabiliza a compensação dos créditos previdenciários, o que implicaria também na aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória.
Esse procedimento burocrático exigido pela administração é muitas vezes um tormento para grandes empresas: vencendo uma disputa tributária no âmbito judicial (muitas vezes após decorridos vários anos), o contribuinte se vê impossibilitado de utilizar o seu crédito diante da necessidade de retificar milhares de guias.
É, portanto, um drama que merece ser enfrentado: é realmente necessário retificar as guias para poder se valer do crédito reconhecido judicialmente? Existe alguma outra alternativa?
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”)1 tem adotado posicionamento contrário ao da Receita Federal, entendendo que a ausência de retificação da GFIP não enseja a invalidação da compensação, podendo resultar tão somente em multa por descumprimento de obrigação acessória.
O Tribunal Administrativo entende que a retificação da GFIP seria um dever meramente instrumental. Existindo previsão expressa para aplicação de penalidade em razão de descumprimento de obrigação acessória, não faria sentido não homologar a compensação como medida coercitiva.
Corrobora o entendimento do CARF o fato de não existir previsão legal dispondo sobre a obrigatoriedade da retificação da GFIP como requisito para a realização de compensação.
Esse, inclusive, é o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”)2 no julgamento do Recurso Especial n° 1.501.140, ao considerar que a imposição de retificação da GFIP não está prevista em lei, mas apenas em instrumentos normativos secundários.
Não bastasse isso, a mencionada Solução de Consulta indica que a necessidade de retificação da GFIP se estende, inclusive, para aquelas guias apresentadas há mais de cinco anos, o que está em desacordo com o próprio Código Tributário Nacional (“CTN”).
Considerando o prazo prescricional previsto no CTN, com relação às GFIPs apresentadas há mais de 5 anos, não seria possível sequer a aplicação da multa por descumprimento de obrigação acessória, uma vez que o prazo máximo para qualquer autuação do Fisco é de até cinco anos. No limite, seria necessário retificar tão somente as guias transmitidas num período de cinco anos contados da data do início das compensações.
Em resumo, caso não seja possível retificar todas as guias do período, existem bons argumentos e inclusive precedentes administrativos e judiciais para defender que o crédito decorreria da própria decisão judicial transitada em julgado, e que a ausência de retificação não teria o condão de invalidar todo o crédito apurado.
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1 NÃO RETIFICAÇÃO DE GFIP INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO INAPLICABILIDADE. O fato de o ente público não retificar a GFIP, excluindo os agentes políticos, não pode constituir óbice à compensação ou restituição quando constatado o direito creditório do recorrente, uma vez que existe Auto de Infração de obrigação acessória próprio para informações incorretas no documento GFIP. Recurso Especial da Fazenda Negado. (Processo nº 10972.720122/2011-43, Cons. relatora Patrícia da Silva, Acórdão nº 9202-003.930, Sessão de 12.4.2016)
2 “(…)5. A exigência, em Portaria Ministerial, de retificação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social – GFIP para a compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre os subsídios dos ocupantes de cargo eletivo, regulamentada pelo art. 4°, I, da Portaria MPS 133/2006 tendo como pretenso fundamento o art. 32, IV, da Lei 8.212/1991, é ilegítima, porque criou verdadeira obrigação tributária que só poderia ser instituída por lei específica. (…)”3
Por
CRISTIANE I. MATSUMOTO GAGO
LUCAS BARBOSA OLIVEIRA
MARIANA CARVALHO BAYMA
CRISTIANE I. MATSUMOTO GAGO – Sócia da Área Previdenciária de Pinheiro Neto Advogados
LUCAS BARBOSA OLIVEIRA – associado da área previdenciária de Pinheiro Neto Advogados
MARIANA CARVALHO BAYMA – Associada da área previdenciária de Pinheiro Neto Advogados
Fonte: Jota-21/07/2018