ISS. LOCAL FATO GERADOR. ESTABELECIMENTO PRESTADOR. ART. 4º, LC Nº 116/03. DEPÓSITO. AÇÃO TRIBUTÁRIA. CONVERTIDO EM PAGAMENTO. REMESSA DOS VALORES À FAZENDA PÚBLICA COMPETENTE OU LEVANTAMENTO MEDIANTE PROVA DE ANTERIOR PAGAMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO. DISTRITO FEDERAL. REFORMA. ISENÇÃO. DECRETO-LEI Nº 500/69. O Imposto Sobre Serviços (ISS ou ISSQN) é de competência dos Municípios e do Distrito Federal, este último porque cumula competências estaduais e municipais. A hipótese de incidência do ISS, conforme se depreende da norma constitucional, é a prestação de serviços de qualquer natureza, sendo que o local do fato gerador é, portanto, o local da sua realização. Estabelecer o local do fator gerador é de suma importância, pois evita a bitributação e a extraterritorialidade da lei tributária. Diante do dinamismo referente às diversas formas de prestação de serviços, há grande dificuldade na definição precisa do local de prestação de serviços, devendo se utilizar o critério do estabelecimento prestador, na forma do artigo 4º, da Lei Complementar nº 116/03. Estabelecimento prestador é distinto do estabelecimento do prestador; o segundo possui conceito advindo do direito empresarial e pode ser definido como complexo de bens organizados para o exercício da empresa (artigo 1.142, do Código Civil) e, na prática, representa o que se chama de matriz ou filial, ou seja, onde o empresário atua regularmente; o primeiro, por sua vez, representa o local onde está localizado o conjunto de bens ou equipamentos destinados à prestação de serviços objeto do imposto, seja formal ou informal, permanente ou eventual (unidade econômica ou profissional). A prestação de serviços de aplicação, processamento (técnico e estatístico) e análise de resultados da Avaliação Nacional de Alfabetização – ANA é plúrimo, complexo e envolve diversas etapas/fases, porém não deixa de ser global e uno. Este serviço não se encontra listado no rol do artigo 3º, da Lei Complementar nº 116/03, devendo, assim, obedecer à regra do local de prestação dos serviços/estabelecimento prestador (artigo 4º, da mesma lei). Não importa, nesta análise, o fato de que as avaliações são realizadas em vários municípios, porque são meras etapas e o núcleo essencial (que se desenvolveu no Rio de Janeiro/RJ) é o processamento e análise dos resultados, no escopo de apresentar relatórios ao INEP – Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira. As avaliações realizadas em diversos municípios são meio para atingir a finalidade do serviço, e não um serviço em si. Conforme estabelecido no REsp 805.317, não importa o local de contratação ou pagamento, mas, sim, onde os serviços foram realizados. No caso o estabelecimento prestador (unidade econômica ou profissional) coincide com o estabelecimento do prestador – município do Rio de Janeiro. O depósito em ação tributária possui a finalidade de afastar a mora do contribuinte e suspender a exigibilidade do encargo (com isso evita-se a inclusão na dívida ativa e o ajuizamento de ação fiscal) e, ainda que reconhecido, ao final, como devido o tributo, não incidirão encargos moratórios. No caso de improcedência, o depósito é convertido em pagamento, nos termos do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66) e da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80). In casu, reconheceu-se apenas que o Distrito Federal não é o sujeito ativo da relação tributária, nada se discutindo sobre a exigibilidade do tributo (o que é presumido até decisão contrária); ou seja, o tributo é devido, apenas não é devido ao Distrito Federal. Assim, correta a decisão que condiciona o levantamento de valores ao pagamento do tributo e que manda oficiar o ente competente, pois a quantia depositada não pertence à autora, mas ao sujeito ativo da relação tributária. É impossível, sem que tenha provado o pagamento, devolver à autora valores recolhidos pelo INEP, a título de ISS, e que devem ser repassados ao respectivo credor. Por ordem do Decreto-Lei nº 500/69, o Distrito Federal é isento do pagamento das custas processuais perante esta Corte de Justiça. TJDFT, Apel. 20160111133555APO, julg. 27/06/2018.