EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTRAVIO. TRANSPORTE MULTIMODAL. EXIGÊNCIA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E MULTA DEVIDOS. CDA MANTIDA ÍNTEGRA. 1 – A presente ação visa à anulação do crédito tributário, decorrente de auto de infração lavrado pela fiscalização aduaneira, o qual atribuiu a apelante a responsabilidade pelo pagamento do Imposto de Importação, da COFINS, da contribuição ao PIS e multas ex-officio, pela ocorrência do extravio de mercadorias importadas. 2 – Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. A apelante foi responsabilizada solidariamente pelo crédito tributário, considerando que o transporte se operou na forma da Lei 9.611/98, pois figurou como responsável da transportadora, no país. O transporte multimodal poderá ser feito por transportador ou não e a solidariedade por eventual tributação, como na hipótese de avaria ou extravio, decorre de dispositivo legal. 3 – Não procede, igualmente, a alegação de chamamento ao processo da empresa importadora e da transportadora ou o redirecionamento da execução em face dessas, como responsáveis tributárias, pois a lei faculta a apelante o direito de regresso. 4 – A preliminar arguida pela União Federal em contrarrazões de ausência de interesse recursal da apelante, por falta dos requisitos legais para sua interposição, é rejeitada. A sentença improcedente para uma das partes desafia a interposição de recurso de apelação pelo prejudicado; isso se dá com vistas a lhe proporcionar a revisão do decisum, porquanto, do ponto de vista processual, suas razões, em tese, não foram acolhidas. A falta de impugnação especificada ou suposta atecnia empregada pelo recorrente não é motivo suficiente para o reconhecimento de falta de interesse recursal. Dos fatos consignados na peça recursal se depreende a relevância do direito almejado, inclusive em face de terceiros, como no caso do direito de regresso, devendo ser conhecido o motivo do inconformismo em face do resultado desfavorável do julgado. 5 – Conforme se depreende do “Bill of Lading“, a operação de importação foi contratada por meio de transporte multimodal, na forma da Lei 9.611/98, tendo a apelante figurado naquele conhecimento de embarque. No Auto de Infração lavrado pela autoridade aduaneira, foram constatadas avaria/extravio de mercadorias, sendo, de acordo com a lei e documentos de importação, sua responsabilidade tributária indene de dúvidas, pois decorrentes do contrato firmado, pelo qual assumiu a obrigação de transportar a mercadoria. (ApReeNec 00051006420024036104, JUIZ CONVOCADO RUBENS CALIXTO, TRF3 – TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 25/02/2011). 6 – A notificação de lançamento fiscal (f. 141) veio embasada em fatos e provas, quantificando o extravio e tipificando os fatos geradores dos tributos na forma do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Dec. 4543/02, não ilididos pela apelante. 7 – A Embargante se postou como responsável tributária, ao contratar o transporte multimodal dos bens, sendo, solidariamente responsável, sujeito passivo da obrigação tributária, assumindo a condição de contribuinte. Não se trata de responsabilidade civil, para que possa ser imputada a obrigação a outrem, mas de responsabilidade tributária, na forma da legislação vigente. 8 – Preliminares rejeitadas e recurso improvido. TRF 3, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014073-21.2009.4.03.6182/SP, DJ 28/06/2018.