Imposto de Renda. Verba recebida a título de férias não gozadas por trabalhador avulso. Natureza Indenizatória. Jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do art. 19, II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos.
Despacho: Aprovo o PARECER SEI Nº 84/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que concluiu pela dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que discutam a incidência de imposto de renda sobre verba recebida a título de férias não gozadas por trabalhador avulso.
EDUARDO REFINETTI GUARDIA
Ministro
DOU 11/07/2018