COFINS. CARVÃO MINERAL. VENDA. DESTINAÇÃO DIRETA. GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALÍQUOTA REDUZIDA A ZERO. É igual a zero, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2002, a alíquota da Cofins aplicável sobre as vendas de carvão mineral destinado à geração de energia elétrica. Essa alíquota é inaplicável às vendas de carvão mineral entre mineradoras, ainda que a adquirente, eventualmente, revenda esse produto para fins de geração de energia elétrica.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.312, de 2001, arts. 1º e 2º; Lei nº12.431, de 2011, arts. 50 e 52; Decreto 4.524, de 2002, art. 58; IN SRF nº 247, de 2002, art. 59.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. CARVÃO MINERAL. VENDA. DESTINAÇÃO DIRETA. GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALÍQUOTA REDUZIDA A ZERO.
É igual a zero, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1ºde março de 2002, a alíquota do PIS/Pasep aplicável sobre as vendas de carvão mineral destinado à geração de energia elétrica. Essa alíquota é inaplicável às vendas de carvão mineral entre mineradoras, ainda que a adquirente, eventualmente, revenda esse produto para fins de geração de energia elétrica.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.312, de 2001, arts. 1º e 2º; Lei nº12.431, de 2011, arts. 50 e 52; Decreto 4.524, de 2002, art. 58; IN SRF nº 247, de 2002, art. 59.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. CARVÃO MINERAL. VENDA. DESTINAÇÃO DIRETA. GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALÍQUOTA REDUZIDA A ZERO.
É igual a zero, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1ºde março de 2002, a alíquota do PIS/Pasep aplicável sobre as vendas de carvão mineral destinado à geração de energia elétrica. Essa alíquota é inaplicável às vendas de carvão mineral entre mineradoras, ainda que a adquirente, eventualmente, revenda esse produto para fins de geração de energia elétrica.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.312, de 2001, arts. 1º e 2º; Lei nº12.431, de 2011, arts. 50 e 52; Decreto 4.524, de 2002, art. 58; IN SRF nº 247, de 2002, art. 59.
Data: 13/07/2018