CONTRIBUIÇÃO. PASEP. LEI Nº 9.715/98. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. LEGALIDADE. 1. Alega o Município impetrante, em suma, a inconstitucionalidade tanto formal quanto material da Lei nº 9.715/98 que, no seu entender, ampliou indevidamente a base de cálculo da contribuição ao PASEP que, nos termos da indigitada lei, teria incidência sobre todas as transferências correntes e de capital recebidas, inclusive voluntárias. 2. Acerca da contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, dispõe a Lei nº 9.715/98, naquilo em que interessa ao deslinde da presente causa, que: “Art. 2o A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente: (…) III – pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas. (…) Art. 7o Para os efeitos do inciso III do art. 2o, nas receitas correntes serão incluídas quaisquer receitas tributárias, ainda que arrecadadas, no todo ou em parte, por outra entidade da Administração Pública, e deduzidas as transferências efetuadas a outras entidades públicas.(…).” 3. À vista do aludido regramento, entende o município impetrante haver inconstitucionalidade na norma, seja formal, em razão da impossibilidade da disciplina da matéria se dar mediante lei ordinária, seja material, pelo fato de ampliação da base de cálculo da contribuição perpetrada na lei vergastada violar o princípio federativo, a autonomia financeira municipal e a repartição constitucional das receitas tributárias. 4. Em que pesem os argumentos externados pelo impetrante, fato é que, à atualidade, o tema não comporta maiores discussões, à vista da sedimentação do entendimento do E. Supremo Tribunal Federal no sentido da constitucionalidade da indigita Lei nº 9.715/98, tendo assentado que não existe óbice à alteração da base de cálculo do PIS/PASEP mediante lei ordinária. Precedentes. 5. Certo ainda que, instado a se manifestar sobre a constitucionalidade da Lei nº 9.715/98, o Excelso Pretório, no julgamento da ADI nº 1417/DF, em 02/08/99, decidiu pela inconstitucionalidade apenas da parte final do artigo 18 da mencionada norma. Incogitável, portanto, argumentos no sentido de violação de preceitos constitucionais. Na mesma toada: RE nº 1022167/SP, Relator Ministro Dias Toffoli, j. 25/04/2017, DJe 03/05/2017. 6. Demonstrada a ausência do alegado direito líquido e certo do Município impetrante, de rigor a manutenção da sentença denegatória da segurança. 7. Apelação a que se nega provimento.